O Plenário do Senado aprovou dia 30/09/2015, uma atualização
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que cria um marco legal para o comércio
eletrônico e o comércio à distância no país
Jefferson Rudy/Agência Senado |
O Projeto de Lei do Senado 281/2012
foi aprovado na forma de substitutivo e aguarda a votação em turno suplementar
para ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
O texto cria uma nova seção no Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
para tratar do comércio eletrônico e altera também a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei
4.657/1942).
Entre as novidades implementadas está a ampliação
dos direitos de devolução de produtos ou serviços, das penas para práticas
abusivas contra o consumidor, e ainda da restrição de propagandas invasivas
conhecidas como spams, entre outras.
Apresentado pelo ex-senador José Sarney, o
projeto fazia parte de um lote de 27 proposições que tramitavam em conjunto e
passou pela análise da comissão de juristas criada na Casa para modernizar o
CDC.
O relator da matéria, senador Ricardo
Ferraço (PMDB-ES), explicou que, quando o CDC foi promulgado há 25 anos, o
comércio eletrônico não existia no dia a dia dos brasileiros. Hoje, no entanto,
já é usado por cerca de 60 milhões de consumidores no país e movimentou, em
2014, aproximadamente R$ 36 bilhões.
- Já passou da hora de nós garantirmos
alguns valores e alguns princípios no comércio eletrônico, que é hoje uma
ferramenta que faz parte da rotina das pessoas, uma ferramenta que possa estar
vinculada à transparência e à segurança jurídica nesse tipo de transação
comercial - defendeu.
Desistências
A matéria estabelece, por exemplo, que o
consumidor pode desistir da contratação à distância no prazo de sete dias, a
contar da aceitação da oferta, do recebimento ou da disponibilidade do produto
ou serviço – o que ocorrer por último. O cliente pode, porém, ter de arcar com
o pagamento de tarifas por desistência do negócio, caso estejam previstas no
contrato.
Em outro ponto, o projeto obriga o
fornecedor a manter o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) e a informar
no site características como o preço final do produto ou serviço, incluindo
taxas, tributos e despesas de frete.
Também de acordo com o texto, quem
veicular, licenciar, alienar, compartilhar, doar ou ainda ceder dados e
informações pessoais, sem a expressa autorização de seu titular, estará sujeito
à pena de três meses a um ano de detenção e pagamento de multa. Não constituirá
crime se as informações forem trocadas entre fornecedores que integrem um mesmo
conglomerado econômico, ou devido à determinação de órgão público.
Sobre contratos internacionais de consumo,
entendidos como aqueles realizados entre um consumidor situado em um país
diferente daquele onde está a loja ou prestador de serviço, o texto prevê que
valerão as leis do lugar de celebração do contrato ou, se executados no Brasil,
pela lei brasileira, desde que seja mais favorável ao consumidor.
Compras coletivas
Os sites ou demais meios eletrônicos
utilizados para ofertas de compras coletivas deverão informar a quantidade
mínima de consumidores para cumprimento do contrato, o prazo para utilização da
oferta pelo consumidor e a identificação do responsável pelo site, bem
como do fornecedor do produto ou serviço ofertado. A não realização destes
procedimentos pode acarretar punições.
Para o presidente do Senado, Renan
Calheiros, o PLS é resultado de “um grande trabalho do Senado”, com ganhos
inequívocos para o consumidor brasileiro.
- Com esse novo marco legal, o Brasil se
insere de forma positiva e de dimensão internacional no mercado de consumo e dá
maiores garantias aos consumidores que já realizam suas compras por meio
virtuais – afirmou.
Extraído: Portal do
Consumidor/Notícia - Fonte: Agência Senado