Em
recurso da Net, que
obrigava aquisição de modem específico, Corte reafirma poder de órgãos de defesa dos
consumidores estaduais e municipais
Os Departamentos de Proteção e Defesa dos Consumidores
(Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e
aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. A decisão
foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso
especial da Net Belo Horizonte Ltda.
A provedora de acesso à internet foi
acusada de impor aos clientes assinantes do plano Net Vírtua a exigência de que
assinassem também o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses,
sob pena de descontinuidade do serviço. A Net também estaria obrigando os
usuários a adquirir um modelo específico de modem e assinar termo de
responsabilidade pelo seu uso.
Após reclamação apurada pelo Procon de
Minas Gerais, a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da
fidelidade e do termo de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi
afastada em julgamento de recurso administrativo.
A Net ainda não se manifestou.
Controle de legalidade
No recurso ao STJ, a empresa sustentou que
a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder
Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.
O ministro Humberto Martins, relator do
recurso, disse que a administração pública não tem função jurisdicional, mas
exerce controle de legalidade por meio de seus órgãos de julgamento
administrativo, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação
de punições pelos Procons estaduais e municipais.
Segundo Martins, o artigo 4º do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos no mercado,
como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de
polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de
aplicação das sanções administrativas estão definidas no Decreto 2.181/97, que
trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Ao tratar das cláusulas abusivas, o
ministro comentou que “o artigo 51 do CDC traz um rol meramente
exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades
que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo
a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor”.
Em decisão unânime, a turma negou
provimento ao recurso da empresa.
Veja a íntegra do acórdão publicado no último dia 17/08/2015.
Extraído: S.O.S
Consumidor/notícia - Fonte: O Globo
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