Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até
sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente
pela popularização das vendas pela internet
Veja como
esse direito pode ser exercido.
Avaliação prejudicada
A lei prevê o
direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de
um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto
ou as condições do serviço.
Assim, quando
o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas
expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada
sem necessidade de justificativa.
Reembolso total
Caso o
consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou,
incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços
contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de
arrependimento deve ser exercido sem qualquer ônus ao consumidor.
Além disso, a
devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do
Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento
tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a
administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno,
caso já tenha sido lançada.
Contagem do prazo
O consumidor
tem até sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento
comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou
do início da prestação do serviço.
Caso queira
cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por e-mail,
por exemplo).
Compras em lojas físicas: regras
diferentes
Em caso de
compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a
desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito,
o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a
substituí-lo).
No entanto,
em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse
caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o
direito.
Extraído: endividado.com.br/noticia - Fonte: Idec
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