As empresas foram condenadas solidariamente a custear a
cirurgia e todo o tratamento, além de terem que pagar indenização de 30 mil
pelos danos morais
O juiz Daniel
Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, condenou plano de saúde e
hospital a, solidariamente, custearem cirurgia e todos os procedimentos que
foram ou vierem a serem indicados como necessários à recuperação da boa saúde
de paciente que teve negada autorização para tratamento cirúrgico de artrodese
da coluna vertebral e descompressão medular. Foram declarados inexigíveis
quaisquer valores cobrados e as rés deverão, ainda, pagar à parte autora a
quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais.
Consta dos autos
que o autor, menor de idade e representado por sua genitora, ajuizou a ação
após negativa das rés em autorizar o tratamento. O procedimento foi solicitado
por médico credenciado em caráter de urgência, mas a parte requerida alegou que
havia prazo de carência para tal cobertura, tendo em vista a preexistência da
doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência,
mas sim de eletiva.
Em sua decisão, o
magistrado ressaltou que a demora na cirurgia pode ensejar danos irreversíveis
ao autor e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência
“não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais,
como o do requerente”, configurando prática abusiva. “Por isso, revela-se
abusiva a cláusula que estipula prazo de carência apara atendimentos
emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à
legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à
internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.
Quanto à
indenização por danos morais, o magistrado escreveu que ela é cabível, pois “a
conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro,
atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o
tratamento”. “Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele
resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e
remunerado”, completou.
Processo nº 1034202-56.2017.8.26.0562
Extraído de:
sosconsumidor.com.br - Fonte: TJSP - Tribunal de
Justiça de São Paulo
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