A 5ª Turma Cível do TJDF manteve condenação do Distrito
Federal ao pagamento de indenização e pensão a criança que sofreu danos físicos
e psicológicos permanentes por demora injustificada do parto
De acordo com o
colegiado da 5ª Turma Cível do TJDF,
“as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos
causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal”.
A mãe do menino
relatou que fez o pré-natal sem nenhuma intercorrência, não tendo sido
detectada qualquer anomalia no feto. Aduz que, ao entrar em trabalho de parto,
necessitou aguardar o período de 12 horas no hospital, sob o argumento de que
não havia espaço para a passagem do bebê. Alega que, nesse ato, houve imperícia
dos médicos, uma vez que, em virtude dessa conduta, o filho sofreu um quadro de
hipóxia, o que lhe gerou danos permanentes e limitadores. Pediu a condenação do
DF no dever de indenizá-lo e no pagamento de pensão vitalícia.
Na 1ª Instância, o
juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF a pagar R$ 30 mil
de indenização à criança por danos morais e pensão vitalícia de 1 salário
mínimo. "O fato de os médicos constatarem a necessidade de realização
de parto cesáreo, mas postergarem sua realização por outro alegadamente mais
relevante, caracteriza a conduta estatal; o sofrimento fetal que gerou
consequências irreversíveis ao autor materializam o dano causado; e, o fato dos
problemas de saúde atuais poderem ter sido evitados caso o parto fosse
realizado no momento adequado, não tendo ocorrido por falta de médicos e sala,
configuram o nexo causal entre a conduta e o dano", ressaltou o
magistrado.
E, em
relação ao direito à pensão, acrescentou: “Quanto à questão laborativa, a
perita judicial esclareceu que 'o paciente está sendo tratado para readaptação
à sociedade, com limitações que sempre o acompanharão, limitando a área de
trabalho, pois tarefas que tenham de ter desempenho físico, força, escalada de
obstáculos, exercícios repetitivos com os MSD e MID, estarão sempre
comprometidos’. Portanto, resta clara a limitação permanente sofrida pelo autor
em virtude dos danos causados pela conduta praticada pelos agentes públicos, de
modo que é devido o pagamento de pensão vitalícia".
Após recurso do DF,
a turma manteve a condenação, mas modulou a data a partir da qual o autor fará
jus à pensão, aos 14 anos de idade. “Dessa forma, verifico que o termo inicial
do pensionamento deve ser fixado aos 14 anos do apelado, a partir de quando é
permitido o trabalho, na condição de aprendiz, conforme previsto no art. 7º,
XXXIII da Constituição Federal”, afirmou o relator em seu voto.
A decisão do
colegiado foi unânime. Processo: 20110110897585
Extraído de:
sosconsumidor.com.br - Fonte: TJDF - Tribunal de
Justiça do Distrito Federal
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