31 de dezembro de 2018

APOSENTADORIA INTEGRAL FICA MAIS DIFÍCIL A PARTIR DE 31/12/2018

Em 1º de janeiro de 2019, mesmo sem a reforma previdenciária, já anunciada pelo novo governo federal, a regra de 85/95 passará para 86/96, o que aumenta automaticamente o tempo para aposentadoria

Quem colocou a aposentadoria como resolução de ano novo pode ter uma dificuldade a mais. A regra 85/95, que dá aposentadoria integral a quem alcança uma soma de idade e tempo de contribuição, vai virar 86/96 a partir de 31 de dezembro.
A progressão da fórmula está prevista na Lei 13.183/2015, que instituiu esse novo cálculo de aposentadoria. A cada dois anos, a soma sobe um ponto.
Para se aposentar, será preciso que a soma da idade com o tempo de contribuição seja de 86 para as mulheres e 96 para os homens. Por exemplo, um homem precisa ter 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (35 + 61 = 96) para pegar o benefício sem o fator previdenciário.
Essa soma vale até 30 de dezembro de 2020. A partir de 2026, a regra será 90/100. A fórmula 85/95 progressiva é usada na concessão de benefícios por tempo de contribuição. Nesses casos, o requisito mínimo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de 30 anos de recolhimento para as mulheres e 35 para os homens. O tempo mínimo é o mesmo no 86/96.
Tradicionalmente, o INSS utiliza o fator previdenciário para conceder o benefício por tempo de contribuição. O fator é divulgado anualmente e leva em consideração a expectativa de vida da população e o tempo de contribuição de cada trabalhador. O valor é multiplicado pela média salarial e costuma deixar o benefício com bastante desconto.
A regra 85/95 tornou mais fácil que o trabalhador conseguisse ganhar sua média salarial.
Com a mudança, quem pretendia se aposentar pelo 85/95 em 2019 terá que trabalhar por mais seis meses para atingir o 86/96. Os meses de idade e contribuição também entram na conta para pedir o novo benefício.
Além da aposentadoria por tempo de contribuição, há o benefício por idade. Nesse caso, é possível se aposentar ao completar 60 anos, no caso das mulheres, ou 65, no dos homens. Além disso, o tempo mínimo de recolhimento é de 15 anos.
Essa regra está com os dias contados
A reforma da Previdência, prioridade do governo Jair Bolsonaro, deve acabar com a regra 85/95. Na proposta do presidente Michel Temer, o mecanismo já seria extinto. Seria feita uma nova regra de cálculo e a aposentadoria integral só seria possível após 40 anos de contribuição. Além disso, o segurado precisaria atingir uma idade mínima: 62 para as mulheres e 65 para os homens.
A equipe econômica do futuro governo ainda não apresentou nenhuma proposta. Mas tanto nos projetos do economista e ex-ministro Armínio Fraga como no da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), que foram levados à Paulo Guedes, a regra também acaba.
Então, quem planeja se aposentar pela regra mais vantajosa deve verificar se consegue chegar até a pontuação do benefício integral antes das mudanças na Previdência serem aprovadas.
Segundo o advogado Previdenciário Rômulo Saraiva só é válido esperar a aposentadoria para atingir o 86/96 se o segurado está próximo a completar os requisitos.
Enquanto aguarda, é necessário que o trabalhador confira se todos os seus períodos de trabalho foram reconhecidos pelo INSS. Para isso, é possível fazer uma consulta no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais). O documento pode ser acessado no site “Meu INSS” mediante o cadastro de senha.
Saraiva alerta que quando o segurado pedir a aposentadoria e ela for concedida, é importante passar um pente-fino nos cálculos do INSS para ver se há alguma divergência que possa aumentar o tempo de contribuição. Quem trabalhou em condição insalubre, por exemplo, pode ter tempo especial que vale mais na contagem da aposentadoria.
O advogado salienta que quem atingiu o direito do 85/95 em 2018 mas que for fazer o pedido da aposentadoria no ano que vem, terão o direito do cálculo anterior porque já tinha atingido o direito adquirido.
Extraído de: Microsoft Notícias - Fonte: Veja – Por: Larissa Quintino

23 de dezembro de 2018

JUSTIÇA BLOQUEIA CNH E PASSAPORTE DE DEVEDOR PARA FORÇÁ-LO A QUITAR DÍVIDA

Ação original teve início em Santos e dívida atualmente passa dos R$ 120 mil. Para forçar o pagamento foi determinado o bloqueio e a retirada da CNH e do Passaporte do devedor 
A decisão foi da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que manteve a decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e permitiu o bloqueio e a retirada do passaporte e da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de um devedor, até que ele apresente alguma indicação de que pagará a dívida. Essa decisão do STJ não é a primeira neste sentido, e reforça o precedente para que outros Juízes tomem a mesma decisão em todo país.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que não havia ilegalidade na decisão do Tribunal Paulista e classificou como possível tomar a medida para forçar, ainda que indiretamente, o pagamento voluntário do débito.O devedor apresentou habeas corpus, medida também considerada inadequada para o tipo de determinação.
A relatora disse que o pedido deve ser apresentado em casos nos quais há “presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa”. No STJ, os ministros consideraram, no entanto, que se o devedor apresentar uma sugestão alternativa de pagamento da dívida, o bloqueio será suspenso.
A ação original teve início em Santos, onde um processo discutia o pagamento de parcelas de arrendamento de um imóvel. O valor inicial da causa estava fixado em R$ 54 mil, segundo o sistema de acompanhamento de processos do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), em 2008, quando o processo teve início.
No cumprimento da sentença, iniciado em 2012, o valor da dívida atualizada estava em R$ 120.528,94.
A possibilidade de solicitar a apreensão de documentos que permitiriam a fuga de devedores vem avançando no Judiciário, mas ainda não chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal).
Extraído de: sosconsumidor.com.br - Fonte: Folha Online

15 de dezembro de 2018

REGRA SIMPLES INDICA QUANTO POUPAR PARA SE APOSENTAR COM RENDA PRÓPRIA

Confira a medida certa que colocam em equilíbrio as finanças do presente e do futuro, utilizando a regra 1-3-6-9

A preparação para o futuro é um processo complexo e cheio de incertezas. São tantas as preocupações que requerem nossa ação imediata que as relativas a um objetivo distante acabam ficando de lado, mesmo que sejam de grande relevância.
Como despertar nas pessoas o senso de urgência sobre algo que nos parece importante, mas não tão urgente? Foi com esse intuito que Martin Iglesias, planejador financeiro certificado que atua no Itaú, desenvolveu a metodologia 1-3-6-9.
Mesmo quando cientes da importância e da urgência, de se poupar para o futuro, e desejosos de colocar o plano em ação, nós nos deparamos com dúvidas. Navegamos em direção a um rumo incerto e com pouca noção do caminho a seguir.
Martin quis simplificar o processo e responder, de forma descomplicada, quanto devemos acumular para a aposentadoria, na medida certa. Estava em busca de uma regra simples, que permitisse à pessoa saber se está no caminho certo. Assim nasceu a regra do 1-3-6-9.
Os números foram atribuídos às quatro idades consideradas chave na nossa vida financeira e indicam a quantidade de dinheiro, em renda anual, que deve ser acumulada até cada uma dessas idades. Para saber quanto devemos acumular, basta multiplicar o número pela renda anual.
O exemplo no quadro abaixo supõe renda anual estável de R$ 70 mil. Aos 35 anos, teremos acumulado R$ 70 mil, equivalentes a um ano de salário. Aos 45, R$ 210 mil, três vezes a renda anual. Aos 55, o montante acumulado será de R$ 420 mil, equivalentes a seis salários anuais, e, aos 65, nove vezes a renda anual nos levam a um montante de R$ 630 mil.
A metodologia segue e sugere quanto da renda mensal (em %) deve ser poupado regularmente, ao longo da vida produtiva, para chegar aos “9”, aos 65 anos.
Ou seja, uma pessoa de 25 anos de idade deveria poupar 10% de sua renda, resultado de sua idade (25) menos 15. Se a pessoa começar um ano mais tarde, deverá poupar 11% da renda (26 - 15 = 11). Quanto maior a idade, maior será o esforço para chegar aos “nove”.
O 1-3-6-9 não pretende resumir todo o planejamento financeiro a uma regra, mas, de forma resumida, direcionar e chamar a nossa atenção para a necessidade de cuidar do futuro.
As premissas são: sobrevivência até os 80 anos; orçamento na aposentadoria, entre 65 e 80 anos, 25% inferior ao da vida ativa; rentabilidade real (acima da inflação) de 3% ao ano; inexistência de pensão do INSS. Se 30% do orçamento for coberto pelo INSS, o dinheiro dura até os 96 anos.
A regra sugere como equilibrar a distribuição dos recursos financeiros ao longo da vida, entre o presente e o futuro. Não queremos envelhecer sem dinheiro, nem deixar de viver a vida, poupando para um futuro que talvez seja mais breve do que o esperado.
Extraído de: sosconsumidor.com.br - Fonte: Folha Online - Por:  Marcia Dessen

8 de dezembro de 2018

REGULAMENTADA A DESISTÊNCIA DA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA

Comprador de imóvel na planta que estiver inadimplente e pleitear o distrato, pagará multa que pode variar de 25% a 50%, e perderá todo o valor pago a título de comissão

O Plenário da Câmara dos Deputados no dia 05/12/2018, aprovou por votação simbólica a redação final do PL 1220/2015, sobre novos direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento – conhecido como distrato, cujo texto vai para sanção presidencial.
O autor da matéria, o deputado Celso Russomanno (PRB/SP), disse após a aprovação que a proposta não é a ideal, mas supre uma lacuna na legislação. “Não era o que a gente queria no início, mas é o que podemos ter de acordo. Construímos um projeto que atende em parte os consumidores e em parte os incorporadores”.
O texto aprovado prevê até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se houver cláusula expressa sobre o tema. Depois desses seis meses, o comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigido, em até 60 dias após o distrato.
Se o comprador optar por manter o contrato, apesar da entrega estar atrasada, ele terá direito a receber uma indenização de 1% do valor já pago, para cada mês ultrapassado do prazo definitivo da entrega.
Em caso de inadimplemento do comprador, ele será punido com a retenção pela construtora da multa compensatória de 25% do valor pago, quando o imóvel pertencer ao patrimônio da contrutora.  Se a construção do imóvel for pelo regime de patrimônio de afetação, que assegura o término da obra em caso de falência da construtora a retenção da multa será 50%. Ele também perderá integralmente os valores pagos a título de comissão. O valor líquido corrigido a ser devolvido, deverá ser pago em até 180 dias.
Outras regulações
A incorporadora poderá descontar outros valores quando o comprador tiver a unidade disponível para uso, mesmo antes da expedição do habite-se. Os descontos podem ser relativos a impostos, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores, por exemplo.
Os cálculos deverão ser feitos a partir dos critérios do contrato ou, quando não houver pacto, fixados pelo juiz em valor equivalente ao de um aluguel de imóvel com o mesmo padrão e mesma localidade.
Caso o comprador desistente apresente um segundo interessado em ficar com o imóvel, a construtora não poderá ficar com as multas se der anuência na operação. O novo mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.
Para os negócios fechados fora da sede do incorporador do empreendimento, os compradores terão os direitos de arrependimento assegurados em até sete dias a partir da data da compra. Neste caso, deverá haver a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, incluindo a comissão de corretagem.
Impacto
Segundo o advogado Olivar Vitale, sócio do VBD Advogados, entende que essa questão se deve para proteger o patrimônio de afetação. “A ideia não é resguardar o incorporador, mas a coletividade de adquirentes das unidades.”
Ele vê a matéria como um ganho para vendedores e compradores já que, na visão dele, a legislação irá trazer mais segurança jurídica. “Hoje você depende do juiz na hora de fazer um acordo. Com a lei, você saberá exatamente quais são seus deveres e obrigações”, analisa.
Leandro Mello, sócio coordenador da área de Direito Cível Empresarial e Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que o projeto “deixou de abordar diversos assuntos que são importantes e que causam impacto para o mercado como, por exemplo, a necessária diferenciação que se deve fazer entre consumidor e investidor”.
Ele diz ainda que o projeto deixou de abordar quais serão os efeitos da legislação sobre as ações judiciais que seguem em curso nos tribunais de Justiça e tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Clique aqui para ler o relatório do relator na Câmara.
Clique aqui para ler as alterações do Senado.
Clique aqui para ler a redação final da PL 1220/2015.
Extraído de: sosconsumidor.com.br; jota.info e Conjur - Fontes: Consultor Jurídico - Por: Valentina Trevor

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