Comprador de imóvel na planta que estiver inadimplente
e pleitear o distrato, pagará multa que pode variar de 25% a 50%, e perderá
todo o valor pago a título de comissão
O Plenário da
Câmara dos Deputados no dia 05/12/2018, aprovou por votação simbólica a redação
final do PL 1220/2015, sobre novos direitos e deveres das partes nos casos de
rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação
imobiliária ou loteamento – conhecido como distrato, cujo texto vai para sanção
presidencial.
O autor da matéria,
o deputado Celso Russomanno (PRB/SP), disse após a aprovação que a proposta não
é a ideal, mas supre uma lacuna na legislação. “Não era o que a gente queria no
início, mas é o que podemos ter de acordo. Construímos um projeto que atende em
parte os consumidores e em parte os incorporadores”.
O texto aprovado prevê
até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se
houver cláusula expressa sobre o tema. Depois desses seis meses, o
comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigido,
em até 60 dias após o distrato.
Se o comprador
optar por manter o contrato, apesar da entrega estar atrasada, ele terá direito
a receber uma indenização de 1% do valor já pago, para cada mês ultrapassado do
prazo definitivo da entrega.
Em caso de
inadimplemento do comprador, ele será punido com a retenção pela construtora da
multa compensatória de 25% do valor pago, quando o imóvel pertencer ao
patrimônio da contrutora. Se a construção
do imóvel for pelo regime de patrimônio de afetação, que assegura o término da
obra em caso de falência da construtora a retenção da multa será 50%. Ele
também perderá integralmente os valores pagos a título de comissão. O valor líquido
corrigido a ser devolvido, deverá ser pago em até 180 dias.
Outras regulações
A incorporadora
poderá descontar outros valores quando o comprador tiver a unidade disponível
para uso, mesmo antes da expedição do habite-se. Os descontos podem ser
relativos a impostos, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos
moradores, por exemplo.
Os cálculos deverão
ser feitos a partir dos critérios do contrato ou, quando não houver pacto,
fixados pelo juiz em valor equivalente ao de um aluguel de imóvel com o mesmo
padrão e mesma localidade.
Caso o comprador
desistente apresente um segundo interessado em ficar com o imóvel, a
construtora não poderá ficar com as multas se der anuência na operação. O novo
mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.
Para os negócios
fechados fora da sede do incorporador do empreendimento, os compradores terão
os direitos de arrependimento assegurados em até sete dias a partir da data da
compra. Neste caso, deverá haver a devolução de todos os valores eventualmente
antecipados, incluindo a comissão de corretagem.
Impacto
Segundo o advogado
Olivar Vitale, sócio do VBD Advogados, entende que essa questão se deve para
proteger o patrimônio de afetação. “A ideia não é resguardar o incorporador,
mas a coletividade de adquirentes das unidades.”
Ele vê a matéria
como um ganho para vendedores e compradores já que, na visão dele, a legislação
irá trazer mais segurança jurídica. “Hoje você depende do juiz na hora de fazer
um acordo. Com a lei, você saberá exatamente quais são seus deveres e
obrigações”, analisa.
Leandro Mello,
sócio coordenador da área de Direito Cível Empresarial e Imobiliário do Braga
Nascimento e Zilio Advogados, diz que o projeto “deixou de abordar diversos
assuntos que são importantes e que causam impacto para o mercado como, por
exemplo, a necessária diferenciação que se deve fazer entre consumidor e
investidor”.
Ele diz ainda que o
projeto deixou de abordar quais serão os efeitos da legislação sobre as ações
judiciais que seguem em curso nos tribunais de Justiça e tribunais superiores. Com
informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Clique aqui para ler o relatório do relator na Câmara.
Clique aqui para ler as alterações do Senado.
Clique aqui para ler as alterações do Senado.
Clique
aqui
para ler a redação final da PL 1220/2015.
Extraído de:
sosconsumidor.com.br; jota.info e Conjur - Fontes: Consultor Jurídico -
Por:
Valentina Trevor
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