8 de dezembro de 2018

REGULAMENTADA A DESISTÊNCIA DA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA

Comprador de imóvel na planta que estiver inadimplente e pleitear o distrato, pagará multa que pode variar de 25% a 50%, e perderá todo o valor pago a título de comissão

O Plenário da Câmara dos Deputados no dia 05/12/2018, aprovou por votação simbólica a redação final do PL 1220/2015, sobre novos direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento – conhecido como distrato, cujo texto vai para sanção presidencial.
O autor da matéria, o deputado Celso Russomanno (PRB/SP), disse após a aprovação que a proposta não é a ideal, mas supre uma lacuna na legislação. “Não era o que a gente queria no início, mas é o que podemos ter de acordo. Construímos um projeto que atende em parte os consumidores e em parte os incorporadores”.
O texto aprovado prevê até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se houver cláusula expressa sobre o tema. Depois desses seis meses, o comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigido, em até 60 dias após o distrato.
Se o comprador optar por manter o contrato, apesar da entrega estar atrasada, ele terá direito a receber uma indenização de 1% do valor já pago, para cada mês ultrapassado do prazo definitivo da entrega.
Em caso de inadimplemento do comprador, ele será punido com a retenção pela construtora da multa compensatória de 25% do valor pago, quando o imóvel pertencer ao patrimônio da contrutora.  Se a construção do imóvel for pelo regime de patrimônio de afetação, que assegura o término da obra em caso de falência da construtora a retenção da multa será 50%. Ele também perderá integralmente os valores pagos a título de comissão. O valor líquido corrigido a ser devolvido, deverá ser pago em até 180 dias.
Outras regulações
A incorporadora poderá descontar outros valores quando o comprador tiver a unidade disponível para uso, mesmo antes da expedição do habite-se. Os descontos podem ser relativos a impostos, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores, por exemplo.
Os cálculos deverão ser feitos a partir dos critérios do contrato ou, quando não houver pacto, fixados pelo juiz em valor equivalente ao de um aluguel de imóvel com o mesmo padrão e mesma localidade.
Caso o comprador desistente apresente um segundo interessado em ficar com o imóvel, a construtora não poderá ficar com as multas se der anuência na operação. O novo mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.
Para os negócios fechados fora da sede do incorporador do empreendimento, os compradores terão os direitos de arrependimento assegurados em até sete dias a partir da data da compra. Neste caso, deverá haver a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, incluindo a comissão de corretagem.
Impacto
Segundo o advogado Olivar Vitale, sócio do VBD Advogados, entende que essa questão se deve para proteger o patrimônio de afetação. “A ideia não é resguardar o incorporador, mas a coletividade de adquirentes das unidades.”
Ele vê a matéria como um ganho para vendedores e compradores já que, na visão dele, a legislação irá trazer mais segurança jurídica. “Hoje você depende do juiz na hora de fazer um acordo. Com a lei, você saberá exatamente quais são seus deveres e obrigações”, analisa.
Leandro Mello, sócio coordenador da área de Direito Cível Empresarial e Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que o projeto “deixou de abordar diversos assuntos que são importantes e que causam impacto para o mercado como, por exemplo, a necessária diferenciação que se deve fazer entre consumidor e investidor”.
Ele diz ainda que o projeto deixou de abordar quais serão os efeitos da legislação sobre as ações judiciais que seguem em curso nos tribunais de Justiça e tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Clique aqui para ler o relatório do relator na Câmara.
Clique aqui para ler as alterações do Senado.
Clique aqui para ler a redação final da PL 1220/2015.
Extraído de: sosconsumidor.com.br; jota.info e Conjur - Fontes: Consultor Jurídico - Por: Valentina Trevor

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