É o caso dos prestadores de TV por
assinatura, jornais e revistas
por assinatura, serviços de clubes
e academias de ginástica, entre outros.
O consumidor poderá
ter reconhecido seu direito à imediata rescisão do contrato de prestação de
serviços de execução continuada em que há pagamento antecipado.
O direito é previsto no projeto (PLS) 309/2018
em tramitação na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle
e Defesa do Consumidor (CTFC), onde aguarda relatório. A matéria altera o
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).
A proposta do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) é inspirada nas dificuldades
que os consumidores encontram em cancelar contratos de prestação continuada de
serviços junto a seus prestadores, em especial na modalidade de pagamento
antecipado. Muitas dessas empresas, inclusive, estão as que mais recebem
reclamações junto às entidades de proteção do consumidor.
A prática usual de mercado exige que o prestador de serviço continuado
comunique à administradora do cartão de crédito a desistência do usuário do
serviço. Entretanto, é comum a recusa do prestador em aceitar o cancelamento
requerido pelo consumidor.
“O projeto oferece uma solução clara e legítima para extirpar tal conduta
abusiva dos prestadores de serviços: a concessão, ao consumidor, de um direito
irretratável de obter o cancelamento do pagamento do serviço, sem que seja
necessária a prévia anuência do prestador do serviço”, explicou o senador.
Frustração
Eduardo Lopes também destacou o fato de que o consumidor contrata o
serviço e paga antecipadamente, mas pode acabar se sentindo frustrado ao longo
do contrato. Não são raros os casos de negligência, mal atendimento, falhas,
cancelamento de horários ou exposição do contratante a esperas exaustivas.
“Além disso, não se pode dar aos serviços com prestação sucessiva o mesmo
tratamento dispensado àqueles prestados imediatamente à celebração do contrato
ou em uma só etapa, por uma razão óbvia: a qualidade e a presteza no
atendimento são avaliadas, concretamente, ao longo da sua execução. E nem
sempre esta corresponde às informações de presteza, eficiência e qualidade
técnica prometidas pelo prestador no momento do contrato”, argumentou.
Segurança
No entendimento do senador, o projeto garante mais segurança às partes e
ainda contribui para o descongestionamento dos órgãos judiciários,
principalmente os juizados especiais cíveis.
“O prestador do serviço, por sua vez, não será de forma alguma lesado
pelo exercício regular desse direito, porque poderá, imediatamente, suspender a
oferta do serviço ao consumidor e, em caso de recusa imotivada, poderá reter
valor correspondente à multa de 10% sobre o valor pago antecipadamente”,
destacou.
Extraído de: procon.sp.gov.br/notícias - Fonte: Senado
Federal
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