O percentual fixo delimitado em 25% dos valores já pagos pelo adquirente de imóveis se aplica aos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018
A fixação de um
percentual máximo para retenção de valores pagos no caso de desistência de
contrato de compra e venda de imóvel não viola o princípio da liberdade de
contratar, mesmo se feito de maneira abstrata por decisão judicial.
Com esse entendimento, a
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial
ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para estabelecer limite de
retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente que desistiu do negócio ou se
tornou inadimplente.
O MP paulista moveu ação
civil pública contra duas imobiliárias que pactuavam em contrato a retenção de
valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de
resolução do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da
inadimplência do consumidor.
As instâncias ordinárias
julgaram improcedente o pedido de limitação porque acarretaria a indevida
intervenção na liberdade contratual. O STJ, no entanto, há mais de dez anos
admite que esse limite para a taxa de retenção seja fixado em decisão judicial.
A princípio, a corte
entendia que a porcentagem deveria ser fixada à luz das particularidades de
cada caso concreto. A evolução da jurisprudência levou ao entendimento de que
esse montante deveria corresponder a algo entre 10% e 25%.
Mais recentemente, a 2ª
Seção mudou essa orientação e passou a prever que o referido percentual deveria
ser determinado em patamar fixo, delimitado em 25% dos valores já pagos pelo
adquirente para os contratos firmados antes da Lei 13.786/2018.
Esse montante tem caráter
indenizatório e cominatório, não depende da demonstração individualizada das
despesas gerais pela imobiliária e inclui comissão de corretagem. Isso porque
essa comissão é considerada despesa administrativa da vendedora
“Assim, superando-se o
entendimento do acórdão recorrido de não ser possível limitar o percentual de
retenção, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido da ação coletiva de
consumo de limitação do percentual de retenção por parte da recorrida na
hipótese de desfazimento do contrato por iniciativa ou culpa do comprador,
fixando-se o referido percentual em 25% dos valores, já abrangida a
quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem”, resumiu a
ministra Nancy Andrighi, relatora.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STJ - REsp
1.820.330
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Danilo Vital
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