TJ-SP mantém multa de R$ 10 milhões aplica pelo Procon-SP ao Banco Bradesco por longo tempo de espera nas filas de suas agências
Com base na teoria do
desvio produtivo, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo manteve uma multa de R$ 10 milhões aplicada pelo Procon-SP ao
Banco Bradesco por excesso de espera nas filas das agências.
Segundo o Procon, a multa
foi imposta em razão do número reduzido de caixas para suprir a demanda e
da ausência de informações sobre questões de interesse do consumidor. O
banco recorreu ao Judiciário, mas não conseguiu invalidar a multa.
O relator, desembargador
Souza Meirelles, disse que houve diversas reclamações contra o banco, em
diferentes agências, sobre a demora excessiva em filas, além
de número insuficiente de caixas de atendimento. O
Procon procedeu à fiscalização, constatando as irregularidades
denunciadas pelos clientes, e, por isso, aplicou a multa.
"Assim, inequívoca a
caracterização da prática infrativa, legitimando, destarte, o órgão de
fiscalização à imputação de penalidade, nos termos do quanto dispõe o artigo
20, § 2º do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o relator, destacando
que o tempo máximo de espera em filas de banco é de 20 minutos em dias normais
e de 30 minutos em dias de pico, o que teria sido desrespeitado pelo Bradesco.
Para Meirelles,
também não merece respaldo a afirmação do banco sobre falta de
motivação da decisão administrativa do Procon. Ele observou que a aplicação de
multa é expressamente prevista pelos artigos 55, 56, inciso I e 57 da
Lei 8.078/90 e só caberia intervenção do Judiciário em caso de ilegalidade do
ato administrativo, o que, para o relator, não é a hipótese dos autos.
"Ao se prestigiar o
ato administrativo hostilizado, com sua mantença, estar-se-á reconhecendo a
imprescindibilidade de que as relações entre prestadores de serviços e seus
usuários sejam mais equilibradas e harmônicas, pautando-se pela eficiência
no intuito de prover a satisfação do tomador do serviço", completou o
magistrado.
Meirelles também
destacou a importância da proteção contra a formação de filas,
especialmente em agências bancárias: "A negligência que emana da
atuação das instituições bancárias (ou, melhor dizendo, da falta de atuação)
redunda em direta lesão a seus clientes, na medida em que lhes priva,
desnecessária e indevidamente, de bem deveras precioso: o tempo".
Assim, o relator
considerou correta a conduta do Procon de tentar reparar os
danos com a aplicação de "vultosa penalidade", que tem caráter
punitivo e pedagógico. Ele também negou pedido do Bradesco para reduzir o valor
da multa, destacando que o banco tem faturamento médio de R$ 13
bilhões por mês. Além disso, Meirelles aplicou ao caso a teoria do desvio
produtivo do consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune.
"In casu,
para poder efetivamente cumprir com suas obrigações financeiras, evitando,
assim, maiores prejuízos, ante a deliberada ineficiência perpetrada pela
instituição bancária, cada um dos usuários do serviço bancário em questão se
viu obrigado a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas competências
de atividades como o trabalho, estudo, descanso, ou lazer para tentar resolver
o problema advindo da conduta da parte requerida", disse.
De acordo com Meirelles,
embora a teoria do desvio produtivo tenha sido originalmente criada
para ter aplicação, primordialmente, às relações de consumo, no caso dos autos,
se está considerando que o Procon tem por função justamente a
proteção do consumidor.
"Contudo, e
levando-se em conta que o caráter publicístico que possui a multa aplicada,
envolta em iminente interesse coletivo e social e submetida ao regime de
direito público, tenho por certo ser plenamente possível a incidência da
supramencionada teoria às relações estabelecidas no âmbito do Direito
Administrativo, como no vertente caso", explicou.
Clique aqui para ler o Acórdão 1058148-27.2020.8.26.0053
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico e Procon-SP - Por: Tábata
Viapiana
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