29 de outubro de 2022

SEGURADORA DEVE QUITAR FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DE SEGURADO QUE FALECEU UM ANO APÓS ASSINAR CONTRATO

Relator afastou a alegação da seguradora de má-fé do aposentado que era portador de doença pulmonar crônica preexistente


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado.

O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito.

A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio. 

“Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o Magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data venia

Participaram do julgamento os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Alcides Leopoldo e Silva Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000960-17.2021.8.26.0417

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: TJSP


 

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22 de outubro de 2022

CONSUMIDOR CONSEGUE RESTITUIÇÃO DE CARRO APREENDIDO POR PRÁTICA ABUSIVA DE JUROS

Tribunal de Justiça do Paraná determinou a devolução imediata de veículo apreendido por financeira que praticava taxas de juros abusivas


Por considerar que as taxas de juros do financiamento do veículo eram abusivas, o Desembargador Relator Fábio Marcondes Leite, da 20ª Câmara Cível do TJPR, determinou a restituição de um veículo Fiat Uno Way 2012, que é objeto de alienação fiduciária, e fora apreendido por determinação do Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá-PR.

O Douto Juiz Substituto Marcel Ferreira dos Santos da 2ª Vara Cível de Maringá-PR, fundamentou que: “Estando comprovado o negócio jurídico entre as partes, por meio da cédula de crédito bancário, bem assim a regular notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, encontram-se presentes os requisitos dispostos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969”.

Assim, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, por meio de Oficial de Justiça.

O consumidor inconformado com a apreensão indevida do veículo, interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão de 1º Grau, junto ao Tribunal de Justiça do Paraná em Curitiba.

O devedor afirmou no agravo que: "a mora estaria descaracterizada diante de abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado."

A defesa do consumidor foi feita pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp.

Na decisão do agravo, o Desembargador Relator destacou que “A cédula de crédito bancário que embasa a ação, firmada em 01/08/2020 prevê juros remuneratórios de 2,86% ao mês e 40,27% ao ano."

Ele também pontuou que “as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito na data da contratação eram de 1,45% ao mês e 18,88% ao ano."

Segundo Leite, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná "tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro da média de mercado."

Na análise do Desembargador Relator, "há probabilidade do direito invocado, pois a taxa de juros remuneratórios supera ao dobro a taxa média de mercado."

Ele ainda ressaltou que "é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que havendo abusividades constatadas no período na normalidade contratual, a mora fica descaracterizada."

E continuou, "Por fim, o perigo de dano é evidente, uma vez que o agravante está privado de usufruir do veículo objeto de alienação fiduciária e a venda da coisa a terceiros pelas instituições financeiras costuma ser célere", entendeu o Relator.

Diante do exposto, o Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a restituição do veículo ao consumidor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a comunicação urgente da 2ª Vara Cível de Maringá, do inteiro teor da decisão do Tribunal, para as devidas providências.

Clique Aqui para ler a decisão do Processo 0064306-88.2022.8.16.0000

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fontes: Consultor Jurídico e TJPR


 

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15 de outubro de 2022

ROTULAGEM DE ALIMENTOS TEM NOVAS REGRAS

Empresas de alimentos devem estar atentas aos prazos de adequação. Objetivo é melhorar a clareza das informações para os consumidores


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, por meio da Instrução Normativa-IN nº 75/2020, definiu novas regras para rotulagem de alimentos, que entraram em vigor a partir do dia 9 de outubro de 2022. Além de mudanças na tabela de informação e nas alegações nutricionais, a novidade será a adoção da rotulagem nutricional frontal.

Por isso, é importante que as empresas estejam atentas ao prazo de adequação. Novos produtos lançados a partir de 9 de outubro de 2022 já devem estar com os rótulos adequados às novas regras. Para os produtos que já se encontram no mercado até a data, os prazos para adequação são:

• até 09 de outubro de 2023 (12 meses da data de vigência da norma) para os alimentos em geral;

• até 09 de outubro de 2024 (24 meses da data de vigência da norma) para os alimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos produzidos de forma artesanal; e

• até 09 de outubro de 2025 (36 meses da data de vigência da norma) para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradual de substituição dos rótulos. As mudanças na rotulagem foram estabelecidas pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429 e Instrução Normativa nº 75, publicadas em outubro de 2020. O objetivo das normas é melhorar a clareza e legibilidade dos rótulos dos alimentos e, assim, auxiliar o consumidor a fazer escolhas alimentares mais conscientes.

Conheça como será a nova rotulagem nutricional:

1) Tabela de informação nutricional: ... Continuar Lendo »

tabela de informação nutricional

Extraído: Site Oficial Anvisa - Fonte: Anvisa 

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8 de outubro de 2022

BANDEJA DE CARNE MOÍDA TERÁ LIMITE DE 1 KG - VEJA MUDANÇAS

Produto deve ser embalado imediatamente e açougue não pode misturar miúdos ou raspagem de ossos


A partir do dia 1º de novembro se 2022, estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída terão novas regras para vender o produto. Entre elas, embalar o alimento imediatamente após a moagem e vender em pacotes com peso máximo de 1 quilo.

Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um ano para se adequar e o prazo começa a contar a partir de novembro.

PRINCIPAIS REGRAS

1º Cada embalagem deverá ter no máximo 1 quilo

Será preciso refrigerar ou congelar logo após moer a carne

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e C

A carne moída congelada precisará ficar na temperatura máxima de -12°C

Não é permitido raspar ou moer ossos ou miúdos

É proibida a utilização de carne industrial

A porcentagem máxima de gordura deverá ser informada no painel principal, próximo à prateleira

As determinações estão no regulamento técnico de Identidade e Qualidade da carne moída aprovado e publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O objetivo, segundo a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana, é assegurar a qualidade do produto para os consumidores.

O produto deve conter exclusivamente carne, não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7° C e deverá ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

"É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos", afirma o ministério, em nota.

Também fica proibida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.

Já a carne obtida das massas musculares esqueléticas será ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída a partir do mês que vem.

NOS SUPERMERCADOS

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0° C e 4° C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12° C.

Já a porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à prateleira.

Os dizeres "Proibida a venda a varejo" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1 quilo.

Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fontes: Folha Online - Por: Ana Paula Branco


 

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1 de outubro de 2022

ITAÚ E MERCADO PAGO DEVEM INDENIZAR CLIENTE POR TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS DE R$ 79 MIL

Banco Itaú e a plataforma de vendas Mercado Pago deverão ressarcir um casal que foi assaltado e depois teve R$ 79 mil desviados pelos criminosos


É responsabilidade exclusiva da instituição financeira promover a segurança do sistema que fornece aos consumidores, e, assim, proteger devidamente seus clientes, por meio de sistemas de segurança.

Com base nesse entendimento, a Juíza Lívia Martins Trindade Prado, da 37ª Vara Cível de São Paulo, condenou, de forma solidária, o Banco Itaú e a plataforma de vendas Mercado Pago a ressarcir um casal que foi assaltado e depois teve R$ 79 mil desviados pelos criminosos.

De acordo com os autos, o casal entrou em contato imediatamente com o banco para comunicar o assalto. Mas, mesmo assim, os criminosos conseguiram acessar o aplicativo do Mercado Pago e efetuaram transações de R$ 79 mil. Os autores tentaram, sem sucesso, o ressarcimento dos valores, o que motivou o ajuizamento da ação.

Segundo a Magistrada, em razão da relação jurídica de consumo entre as partes, cabia às empresas rés comprovar a origem e a regularidade das transações. Ela também destacou a existência de vulnerabilidades nos dispositivos de segurança desenvolvidos pelas instituições financeiras, possibilitando a prática de fraude por terceiros criminosos.

"Os próprios réus consideraram, em suas defesas, a possibilidade de fraude, praticada por terceiro estelionatário, reconhecendo, com isso, a possível ocorrência de falhas na prestação do serviço", disse a juíza, citando o artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por danos relacionados à atividade econômica.

No caso, a magistrada considerou "claro" o nexo de causalidade, já que os danos decorreram diretamente da falha na prestação dos serviços. Como exemplo, Prado citou a "incongruência comportamental" das transações, isto é, fora do perfil dos autores, o que deveria ter gerado o bloqueio imediato dos repasses.

"Inexistem nos autos quaisquer documentos aptos a comprovarem a regularidade das transações. Diante disso, de rigor a procedência do pedido de reparação dos danos materiais suportados, considerando a responsabilidade objetiva dos réus", completou a Magistrada. Além de devolver os R$ 79 mil descontados indevidamente dos autores, Itaú e Mercado Pago também foram condenados a indenizar por danos morais. 

Para a juíza, a indevida movimentação do patrimônio gera "estresse desarrazoado ao homem médio". Somado a isso, houve "demasiada lentidão" dos réus em solucionar a demanda, além de "ilegalmente negarem" a apuração dos fatos, gerando aos consumidores um desgaste excessivo. A reparação por danos morais é de R$ 4 mil para cada autor.

"Evidente que os autores tiveram seu sossego e segurança abalados em razão da conduta dos requeridos, que, conforme exposto, não coligiram aos autos documento capaz de indicar a regularidade das transações, incorrendo em falha na prestação dos serviços, o que torna necessária a fixação de indenização pelos danos morais causados", concluiu.

O casal é representado pelo advogado Alexandre Berthe Pinto. "O caso em apreço é interessante, pois os réus confessaram a existência de fraude por terceiros, por conseguinte, reconhecendo que há falhas na prestação do serviço. Além disso, ventilou sobre a falha no bloqueio em razão da movimentação atípica das vítimas", afirmou.

Clique AQUI para ler a sentença do Processo 1013439-86.2022.8.26.0100.

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fontes: Consultor Jurídico - Por: Tábata Viapiana

 

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