22 de outubro de 2022

CONSUMIDOR CONSEGUE RESTITUIÇÃO DE CARRO APREENDIDO POR PRÁTICA ABUSIVA DE JUROS

Tribunal de Justiça do Paraná determinou a devolução imediata de veículo apreendido por financeira que praticava taxas de juros abusivas


Por considerar que as taxas de juros do financiamento do veículo eram abusivas, o Desembargador Relator Fábio Marcondes Leite, da 20ª Câmara Cível do TJPR, determinou a restituição de um veículo Fiat Uno Way 2012, que é objeto de alienação fiduciária, e fora apreendido por determinação do Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá-PR.

O Douto Juiz Substituto Marcel Ferreira dos Santos da 2ª Vara Cível de Maringá-PR, fundamentou que: “Estando comprovado o negócio jurídico entre as partes, por meio da cédula de crédito bancário, bem assim a regular notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, encontram-se presentes os requisitos dispostos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969”.

Assim, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, por meio de Oficial de Justiça.

O consumidor inconformado com a apreensão indevida do veículo, interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão de 1º Grau, junto ao Tribunal de Justiça do Paraná em Curitiba.

O devedor afirmou no agravo que: "a mora estaria descaracterizada diante de abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado."

A defesa do consumidor foi feita pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp.

Na decisão do agravo, o Desembargador Relator destacou que “A cédula de crédito bancário que embasa a ação, firmada em 01/08/2020 prevê juros remuneratórios de 2,86% ao mês e 40,27% ao ano."

Ele também pontuou que “as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito na data da contratação eram de 1,45% ao mês e 18,88% ao ano."

Segundo Leite, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná "tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro da média de mercado."

Na análise do Desembargador Relator, "há probabilidade do direito invocado, pois a taxa de juros remuneratórios supera ao dobro a taxa média de mercado."

Ele ainda ressaltou que "é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que havendo abusividades constatadas no período na normalidade contratual, a mora fica descaracterizada."

E continuou, "Por fim, o perigo de dano é evidente, uma vez que o agravante está privado de usufruir do veículo objeto de alienação fiduciária e a venda da coisa a terceiros pelas instituições financeiras costuma ser célere", entendeu o Relator.

Diante do exposto, o Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a restituição do veículo ao consumidor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a comunicação urgente da 2ª Vara Cível de Maringá, do inteiro teor da decisão do Tribunal, para as devidas providências.

Clique Aqui para ler a decisão do Processo 0064306-88.2022.8.16.0000

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fontes: Consultor Jurídico e TJPR


 

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