Tribunal considerou que a simples resolução dos problemas não impede a aplicação de penalidades pelo Procon-SP
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) rejeitou pedido da Claro para anular uma multa de R$ 10.779.044,27 aplicada pelo Procon-SP por infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, unânime, foi divulgada nesta quinta-feira (5/1) pela Corte.
O processo administrativo que motivou a ação foi instaurado em 2020 pelas práticas de:
- cobrança indevida;
- inscrição irregular de cliente em birô de crédito;
- falta de informação prévia sobre taxa da visita técnica;
- contato telefônico indevido;
- vazamento de dados; e
- propaganda enganosa por anunciar internet "4,5G"
A companhia sustentou que as reclamações a respeito de cobranças indevidas já haviam sido solucionadas e que não fez nenhuma publicidade enganosa nem houve qualquer comprovação de vazamento de dados.
Além disso, afirmou que a penalidade era desproporcional e exorbitante, porque o Procon não observou critérios objetivos na definição da multa. Segundo a Claro, a entidade se equivocou em relação ao faturamento utilizado para o cálculo, que deveria considerar apenas a renda no município de São Paulo, e adotou um índice inconstitucional para a atualização monetária e os juros de mora, o IPCA-E.
O relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, não concordou com a argumentação da telefônica. O magistrado considerou que a resolução das demandas formuladas pelos consumidores não impede a aplicação de penas por violações a normas consumeristas pelo Procon. Do contrário, afirmou o desembargador, “estar-se-ia estimulando a negligência e reincidência do fornecedor, que somente atuaria após a reclamação de um consumidor e nunca seria autuado”, ao citar a sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau.
“Aliás, vale notar que, quanto às infrações ao artigo 39, inciso V, do CDC, as reclamações foram solucionadas precisamente porque a requerente [a Claro] reconheceu que as cobranças questionadas eram, de fato, indevidas, tanto que as cancelou ou reembolsou os consumidores prejudicados,” acrescentou o desembargador.
O TJSP considerou que a operadora também falhou ao não garantir informações sobre o vazamento de dados de clientes, permitindo a emissão de boletos falsos, sem mitigar os impactos dos golpes, e ao induzir consumidores ao erro por associar o termo “internet 4.5G” com a “internet 5G”, até então indisponível no mercado, em uma campanha publicitária.
“Tudo isso só corrobora o fato de que o procedimento administrativo prezou pelos princípios a ele atinentes,” salientou Tamassia. “Não há, assim, que se ventilar, porquanto estritamente vinculado à legalidade, de desproporcionalidade ou desarrazoabilidade do valor da multa.”
Para o relator, não se poderia considerar apenas a renda média na capital paulista, visto que uma das cobranças vem de fora da cidade, e o valor da multa foi compatível com o porte econômico da companhia, cujo capital social é de R$ 18,72 bilhões. A Corte negou adicionalmente a troca do índice de referência por não se tratar de um débito tributário ou federal.
Procurada pela reportagem, a Claro disse que “não comenta decisões judiciais”.
Veja o Acórdão da Apelação Cível nº 1013104-14.2022.8.26.0053
Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: jota.info - Por: Arthur Guimarães - Imagem: hwcomunicação.com.br e hometheater.com.br
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