26 de março de 2023

BANCO E APLICATIVO DEVEM INDENIZAR CLIENTE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO DELIVERY

A responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária em razão de vício do produto ou do serviço


Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um banco e de um aplicativo de entrega de indenizar uma cliente que foi vítima de golpe do delivery.

Segundo os autos, a autora fez um pedido pelo aplicativo e, ao receber o produto, foi informada pelo motoboy de que deveria pagar uma taxa de entrega de R$ 4,90. No entanto, o valor descontado de sua conta foi de R$ 4.990,00. A autora também teve que pagar R$ 679 de juros pelo uso do cheque especial após a transação indevida.

De início, o relator, desembargador César Zalaf, afastou a tese de ilegitimidade do aplicativo por não ser possível transferir o risco da atividade ao consumidor, que fez uso de seus serviços de intermediadora. "Foi em decorrência dos serviços prestados pela ré, que foi utilizado pela autora, que esta veio a sofrer o golpe, aproveitando-se, o meliante, portanto, desta atuação da empresa ré para perpetrá-lo."

No mérito, Zalaf manteve a sentença de primeira instância e afirmou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o entregador e a ré, a fraude somente ocorreu por meio da ligação entre ambos. "Neste sentido, de acordo com a disposição dos artigos 14 e 18, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária ante o fato e vício do produto ou do serviço."

Conforme o magistrado, na condição de fornecedora da plataforma de delivery, a ré faz parte da cadeia de consumo e deve ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes da falha de seu serviço, principalmente porque o golpe só foi possível porque o fraudador teve acesso aos dados pessoais da consumidora pelo aplicativo.

"E, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a autora estava utilizando do serviço fornecido pela ré e acreditou serem verídicas as informações que lhe foram passadas, pois, como já dito, o fraudador teve acesso aos seus dados através do aplicativo. Portanto, os argumentos de culpa exclusiva da vítima e do fraudador (terceiro), não se prestaram para excluir a responsabilidade da ré", afirmou.

Com relação ao banco, Zalaf disse que, apesar da tese defensiva de que não houve falha na prestação do serviço e de que a culpa seria exclusivamente da cliente, a segurança dos serviços bancários e das informações dos clientes deve ser totalmente garantida pelas instituições financeiras, que devem ser responsabilizadas em caso de falhas.

"A falha na prestação do serviço dever ser analisada à luz do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, com a inversão do ônus probatório em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da apelada (artigo 6º, VIII, do CDC). Não fosse suficiente a falta de proteção dos dados pessoais, a movimentação financeira destoava do perfil da autora. Caberia ao réu deter mecanismo de segurança que imediatamente bloqueasse o uso do cartão", explicou.

Para o magistrado, a alegação de que a operação foi feita mediante uso do cartão e senha pessoal também não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha por parte do banco, nem para evidenciar que teria havido culpa exclusiva da consumidora.

Quanto aos danos morais, o relator disse que, além do fato violador, os transtornos suportados pela autora ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando abalo a ensejar a reparação. "A autora, antes de propor a ação, foi obrigada a contrair empréstimo para cobrir o saldo negativo de sua conta e tentou solucionar a questão administrativamente, contudo, a ré, a despeito da recorrência do fato vivenciado pela autora, negou-se a ajudá-la, sendo necessária a intervenção do Judiciário."

Com isso, o banco e o aplicativo foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000, além do ressarcimento dos R$ 679, a título de danos materiais. Também foi declarada a inexigibilidade da transação de R$ 4.990, com a devolução do dinheiro à conta da autora. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o Acórdão - Processo 1035583-91.2021.8.26.0002

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Tábata Viapiana

 

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19 de março de 2023

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR INSUMOS INDISPENSÁVEIS NA INTERNAÇÃO DOMICILIAR

O STJ decidiu que a cobertura de internação domiciliar deve abranger todos os insumos necessários, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica, sendo o valor do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital.

A partir desse entendimento, o colegiado acolheu o recurso especial interposto por uma idosa acometida por tetraplegia para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, embora exigindo a prestação do tratamento domiciliar, dispensava a operadora de fornecer diversos insumos, ao argumento de que seriam itens particulares e não estariam previstos no contrato.

Em primeiro grau, a sentença obrigou a operadora, no âmbito da internação domiciliar, a fornecer nutrição enteral, bomba de infusão, consultas ou sessões de fisioterapia e de fonoterapia, conforme a indicação médica. A decisão, entretanto, não impôs ao plano de saúde a obrigação de arcar com fraldas geriátricas, mobílias específicas, luvas e outros itens que o julgador considerou de "esfera unicamente particular".

Em apelação, o TJMS negou o pedido de inclusão dos insumos. Além de reforçar o caráter particular desses materiais, o tribunal salientou que a falta de especificação contratual não dava amparo legal para responsabilizar a operadora pelo fornecimento de tais itens.

Internação domiciliar sem fornecimento de insumos desvirtua sua finalidade.

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital.

Segundo a ministra, a adoção de procedimento diferente representaria o "desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio" e comprometeria seus benefícios.

Exigências mínimas para a internação hospitalar se aplicam à domiciliar.

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou a importância do artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo o dispositivo, a operadora de saúde que ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, no que se aplica à internação hospitalar.

De acordo com a ministra, as exigências mínimas para internações previstas na referida lei se aplicam ao caso e incluem a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.

"Ao contrário do que decidiu o TJMS, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial. 

Veja o Acórdão do STJ na íntegra: REsp 2017759

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: STJ

 

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11 de março de 2023

EDUCAÇÃO E TRANSPORTE PUXARAM ALTA DO IPCA EM FEVEREIRO - SAIBA OS MOTIVOS

Inflação registrou crescimento de 0,84% no mês, com oito dos nove grupos pesquisados apresentando aumento nos preços. O acumulado em 12 meses chega a 5,60%


Reajustes anuais das matrículas das instituições de ensino foram principal fator para a alta do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que registrou alta de 0,84% em fevereiro, acumulando uma alta de 1,37% no ano de 2023.

Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, oito puxaram a alta do mês. A maior variação veio do setor de educação, que teve um aumento de preço de 6,28%. De acordo com o IBGE, a alta foi motivada pelos reajustes que comumente são realizados no início do ano letivo. Os cursos regulares subiram 7,58%, puxados por ensino médio (10,28%), ensino fundamental (10,06%), pré-escola (9,58%) e creche (7,20%). Também houve altas no ensino superior (5,22%), cursos técnicos (4,11%) e pós-graduação (3,44%).

O setor que aparece em seguida com maior aumento é o de serviços de saúde e cuidados pessoais, que subiram 1,26%. O resultado foi influenciado, principalmente, pela alta de 2,80% dos itens de higiene pessoal. Preços dos produtos para pele subiram 4,54% e plano de saúde tiveram reajuste de 1,20%.  

Habitação, transportes, alimentação e bebidas também sofreram alta no mês, subindo 0,82%, 0,37% e 0,16, respectivamente.

Aumento na energia elétrica, no aluguel residencial, na taxa de água e esgoto, na gasolina e nas tarifas de ônibus contribuíram para o resultado. Artigos de residência cresceram 0,11% e comunicação teve aumentou 0,98%.

Somente o setor de vestuário sofreu queda, com baixa de 0,24%. O movimento foi puxado por quedas nas roupas masculinas e femininas, das joias e bijuterias. 

Para André Meirelles, Diretor de Alocação e Distribuição na InvestSmart XP, a alta de preços do grupo educação já era esperada, por conta de reajustes anuais das matrículas das instituições de ensino, mas que a alta no grupo de transportes veio como uma surpresa.

“É um setor que representa quase 20% da cesta de consumo das famílias. É uma componente bastante volátil do índice, influenciada por fatores que fogem ao controle do Banco Central. Por exemplo, o preço da gasolina pode ser impactado pelo aumento do preço do barril de petróleo no mercado internacional em função de uma guerra entre países produtores. Para o consumidor, a notícia ruim, sobretudo quando lembramos que a próxima divulgação de IPCA também mostrará o impacto da reoneração de PIS/COFINS sobre a gasolina. Reduzindo ainda mais o orçamento das famílias, que deverá se concentrar cada vez mais em itens essenciais, como alimentação, por exemplo. Apesar desse aumento ter sido acima do esperado, não deve impactar a decisão deste mês do Copom. Contudo, o resultado do IPCA refletiu no mercado, com avanço em todos os vértices da curva de juros”, avalia.

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aponta a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos.

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: Jovem Pan - Por: Paulo Carneiro


 

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4 de março de 2023

GOVERNO DÁ 5 DIAS PARA DENÚNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA NA GASOLINA

Denúncias devem ser enviadas para a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON


O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) fixou prazo de cinco dias para entidades dos estados, municípios e da sociedade civil denunciarem práticas abusivas na venda de combustíveis. O prazo começou a valer na sexta-feira dia 03/03/2023.

As denúncias devem ser enviadas para a Secretaria Nacional do Consumidor, por meio deste Formulário de Denúncia 

“Essas práticas podem se traduzir desde o chamado cartel, ou seja, na padronização de preços em cidades ou estados ou regiões, ou mesmo na grande discrepância que já se verifica em alguns locais do nosso país”, disse o Ministro Flávio Dino, em entrevista coletiva na quinta-feira dia 02/03/2023.

A partir das informações recebidas, será analisada a possibilidade de abertura de processo para apurar a denúncia.

“Eu já vi em alguns estados, postos do varejo dizendo que o problema está nos distribuidores. Pouco importa. Vamos aferir isso posteriormente. O importante agora é verificar o tamanho do problema. E não há dúvida de que o problema existe. Basta andar e verificar a diferença de preço de até R$ 1 na mesma cidade. Ou, por outro lado, você verifica o preço absolutamente padronizado”, afirmou Dino.

Para o Ministro, com a oscilação regulatória, alguns prestadores de serviço ou empresa entendem que podem abusar contra os consumidores. “A livre fixação de preço não permite qualquer coisa, porque você tem a fronteira do abuso. Então, você pode ter fixação de preços desde que não incorra em violação ao Código de Defesa do Consumidor”, acrescentou.

Nesta semana, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informou que a gasolina subirá até R$ 0,34 nas bombas; e o etanol, R$ 0,02 com a reoneração parcial dos combustíveis.

O Governo Federal anunciou a volta da cobrança de impostos federais sobre os combustíveis a partir da quarta-feira dia 1º de março de 2023. Porém, consumidor viu preço subir antes mesmo da reoneração.

O preço da gasolina e do etanol subiu mais do que o esperado em postos do Paraná. O reajuste acima do previsto foi registrado desde quarta-feira (1º) em diversas cidades do estado como Curitiba, Cascavel, Maringá, Guarapuava e Ponta Grossa.

Com isso, a estimativa da Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis é que, nas bombas, a gasolina subisse R$ 0,25. Mas, o aumento foi bem maior em alguns estabelecimentos.

Em Curitiba, postos aumentaram até cerca de R$ 0,80 o litro da gasolina e de R$ 0,50 do etanol.

O economista Lucas Dezordi diz que não há justificativa para esse tipo de aumento.

"O consumidor tem que ficar atento e evitar abastecer onde o preço é muito elevado. Prejudica muito esse orçamento já muito debilitado e vulnerável da família brasileira", afirma.

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: economia.ig, MJSP, G1 PR e RPC Curitiba


 

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