
Magistrado reconheceu culpa exclusiva da vítima e afastou responsabilidade da instituição financeira
Homem que perdeu R$ 90.760,00 após cair em “golpe
do amor” não será indenizado por banco. O juiz de Direito Otávio Augusto Vaz
Lyra, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, entendeu que houve culpa exclusiva da
vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Relacionamento virtual
Segundo os autos, o contato teve início em agosto
de 2024, por rede social, com pessoa que afirmava residir nos Estados Unidos.
Sob alegações de dificuldades burocráticas e risco de vida para retornar ao
Brasil, e com a atuação de uma suposta advogada, foram solicitadas diversas
quantias.
Convencido da veracidade da situação, o homem
realizou múltiplas transferências via Pix e depósitos bancários, totalizando R$
90.760, destinados a contas de terceiros mantidas na instituição financeira. Na
ação, sustentou que o banco teria agido com negligência ao permitir a abertura
e manutenção de contas utilizadas para o recebimento dos valores e pleiteou
indenização por danos materiais e morais.
O banco alegou ausência de nexo causal e defendeu
que o estelionato ocorreu fora do ambiente bancário, sem participação da
instituição. Também afirmou que as transferências foram realizadas de forma
voluntária, com uso das credenciais pessoais do próprio cliente.
Culpa exclusiva da vítima
Ao examinar o mérito, o juiz reconheceu a aplicação
do CDC, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras admite excludentes.
No caso concreto, afirmou que “é manifesta a culpa
exclusiva da vítima”, pois o homem “de forma consciente e voluntária, realizou
sucessivas transferências de valores significativos a terceiros desconhecidos”.
“As circunstâncias narradas nos próprios autos
revelam elementos que deveriam ter alertado qualquer pessoa medianamente
diligente quanto à possibilidade de fraude, tais como pedidos reiterados de
dinheiro, justificativas inverossímeis envolvendo dificuldades burocráticas
internacionais, e a existência de suposta advogada intermediando as
solicitações.
"Também pontuou que “o autor não adotou as cautelas
mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”.
Quanto à atuação da instituição financeira, o juiz
afirmou que “as instituições financeiras não têm o dever de fiscalizar a
motivação subjetiva de cada operação realizada por seus clientes”,
especialmente quando as transações são regularmente autorizadas com uso de
senhas e credenciais pessoais.
O magistrado afastou ainda a tese de irregularidade
na abertura das contas destinatárias, observando que não houve prova de falha
ou de conhecimento prévio da instituição sobre eventual uso ilícito. Para ele,
a fraude foi articulada em ambiente alheio à esfera de controle do banco, como
aplicativos de relacionamento e de mensagens.
Diante desse contexto, concluiu que “caracterizada
a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade da instituição
financeira”, pois o prejuízo decorreu da ação criminosa de terceiros e da
própria imprudência do consumidor.
Leia
a Decisão.
Processo: 1007039-09.2025.8.26.0405
Extraído: www.sosconsumidor.com.br/noticias/ - Fonte: migalhas.com.br - Imagem: https://encrypted-tbn0.gstatic.com/