24 de agosto de 2014

OPERADORAS SOFREM DERROTA CONTRA PROIBIÇÃO DE VALIDADE DE CRÉDITOS NO CELULAR

TRF-1 impediu que as empresas de telefonia celular questionassem a proibição no STF. Mas uma liminar permite que a expiração continue valendo

As operadoras de telefonia móvel sofreram uma nova derrota na tentativa de derrubar a proibição da validade dos créditos para celulares pré-pagos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) impediu que o recurso extraordinário interposto pela Tim, Vivo, Oi (TNL PCS) e Anatel chegasse ao STF (Supremo Tribunal Federal).
Entretanto, uma liminar do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que derrubou a proibição do prazo de expiração em novembro do ano passado, permite que a validade dos créditos continue em vigor.
Calcula-se que cerca de 80% dos contratos de telefonia móvel no País sejam de celulares pré-pagos.
No recurso que as operadoras pretendiam levar ao Supremo, alegava-se que a proibição fere a Constituição. Além disso, as empresas defendiam que os prazos de validade estão em "perfeita harmonia com a Lei Geral de Telecomunicações".
Mas o desembargador e presidente do TRF-1, Cândido Ribeiro, negou o recurso citando decisões do próprio STF contra pedidos da mesma natureza.
“É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie”, disse na decisão.
Além de proibir a validade dos créditos, o TRF-1 havia determinado na decisão de agosto de 2013, que as operadoras fossem impedidas de exigir recargas do cliente para manter os créditos ativos.
Com isso, ficou determinado que as empresas devessem reativar, em 30 dias, o serviço interrompido de todos os usuários, restituindo o saldo antes da suspensão dos créditos. A pena  para o descumprimento da decisão era de multa diária de R$ 50 mil.
A sentença havia reformado uma decisão de primeira instância, que negou uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal do Pará (MPF-PA).
O órgão recorreu ao TRF-1 e obteve vitória, sob o entendimento de que as cláusulas e normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que estipulam a perda dos créditos são nulas.
A decisão também determinou que as operadoras não podem condicionar a continuidade do serviço à compra de novos créditos.
A Resolução 316/2002, da Anatel, diz que o serviço pode ser suspenso parcialmente após o prazo de validade, com bloqueio para chamadas feitas ou recebidas a cobrar.
Caso os clientes insiram novos créditos antes do fim do prazo de validade, os créditos antigos não usados e, com validade expirada, devem ser revalidados pelo mesmo tempo dos novos créditos.
Procurada, a Telefônica Vivo informou que "está avaliando a medida a ser tomada”. A Claro respondeu que não comenta decisões judiciais. Na opinião da Anatel, a decisão do TRF-1 não modifica o atual panorama. Já a TIM informou que irá recorrer da decisão.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: IG

17 de agosto de 2014

STJ DECIDE A FAVOR DOS POUPADORES NO CASO DOS PLANOS ECONÔMICOS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu na sessão plenária do dia 13/08/2014 novamente a favor dos poupadores no julgamento de um recurso sobre as perdas com os planos econômicos

No julgamento em questão, o tribunal avaliou que todos os clientes do Banco do Brasil, de todo o país, que tinham caderneta de poupança na época de adoção do Plano Verão (janeiro de 1989), terão direito a ter ressarcidas eventuais perdas no rendimento de suas aplicações. O BB ainda pode recorrer.
O julgamento diz respeito a uma ação civil pública movida em Brasília contra o banco estatal por conta das perdas na poupança decorrentes daquele plano econômico. O poupador venceu a ação, gerando o entendimento de que outros clientes da instituição teriam o mesmo direito.
O Banco do Brasil e o Banco Central defendiam, contudo, que a ação deveria valer apenas para os poupadores do Distrito Federal, onde foi movida a ação.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que moveu o recurso, defendia que a repercussão dessa decisão deveria ser nacional, interpretação que prevaleceu no julgamento desta terça.
A decisão do tribunal, contudo, não vale para poupadores de outros bancos. Também não se aplica a eventuais perdas em decorrência de outros planos econômicos - Bresser, Collor 1 e Collor 2, no caso.
O STJ também decidiu que não é necessário ser associado do Idec, autor da ação civil pública contra o BB, para ter direito ao ressarcimento.
O julgamento mais importante sobre o assunto está no STF (Supremo Tribunal Federal), que vai decidir se os bancos terão de pagar ou não pelas perdas com todos os planos econômicos editados com o intuito de controlar a hiperinflação no país no final da década de 1980 e início dos 1990.
O resultado da discussão no Supremo não terá efeito sobre a decisão do STJ, mesmo que se decida contra os poupadores.
POSIÇÕES
"O Idec comemora a decisão do STJ, pois considerava o julgamento uma aberração jurídica, já que a decisão da ACP era definitiva desde 2009 e sem nenhuma restrição quanto à abrangência nacional", afirmou o instituto, em nota.
"A decisão do STJ está alinhada com a previsão constitucional, que proíbe a modificação de decisões já transitadas em julgado. Essa decisão só reafirma o que ficou definido desde 2009, isto é, que alcança e beneficia poupadores de todo Brasil", afirmou Mariana Alves Tornero, advogada do Idec.
 Isaac Ferreira, procurador-geral do Banco Central, pontuou que o julgamento é restrito ao Banco do Brasil e Plano Verão.
"Não há qualquer novidade no julgamento do STJ, que já havia sido iniciado em junho passado e foi concluído agora, tanto mais porque o voto do relator já era conhecido e, atendendo a questão de ordem do BC, o julgamento ficou restrito ao BB e ao Plano Verão."
Na visão do procurador, cada ação civil pública relativa a planos econômicos terá de levar à Justiça a questão da abrangência.
"Existem outras várias ações civis públicas, ajuizadas não só pelo Idec, envolvendo outros planos econômicos, cujo trânsito em julgado ainda não aconteceu. E ainda que tenha acontecido, terá de ser trazido para cá", disse Ferreira, em junho, quando o julgamento começou.
JUROS DE MORA
Não é a primeira decisão do STJ a favor dos poupadores nesse caso dos planos econômicos. Em maio, o tribunal decidiu que os juros de mora incidentes nas ações coletivas movidas pelos poupadores devem ser contabilizados a partir da citação da ação, ou seja, no início do processo.
Os bancos e o governo defendiam que os juros de mora - espécie de punição pelo atraso no pagamento de títulos de crédito - deveriam incidir só a partir da execução individual da condenação.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Folha Online - Por: Sofia Fernandes

11 de agosto de 2014

SITE DO GOVERNO PARA QUEIXA DE CONSUMIDOR

Consumidores terão agora um canal direto do governo na internet para se queixarem de um produto ou serviço e tentar solucionar o problema junto ao fornecedor

Trata-se do portal www.consumidor.gov.br que foi lançado pelo Ministério da Justiça. Por meio dele, os consumidores poderão entrar em contato com a empresa responsável e registrar a reclamação.
Para isso, contudo, é preciso que a companhia tenha firmado acordo com o governo, concordando em participar do projeto. Os consumidores terão de fazer um cadastro no portal, informando dados pessoais como endereço e número de CPF.
"Queremos que seja um site efetivo, e não um muro de lamentações. Será um serviço público com espaço para monitoramento das queixas pelo governo e pelas agências reguladoras", afirma Juliana Pereira, secretária nacional do consumidor do Ministério da Justiça.
O site já pode ser acessado por meio do endereço www.consumidor.gov.br mas, por enquanto apenas 11 Estados e o Distrito Federal poderão utilizá-lo. A meta do governo é que até o dia 1º de setembro o uso esteja liberado para todo o país.
Por enquanto, 118 empresas já aderiram (veja os setores em quadro ao lado). Elas se comprometeram, assim, a "analisar e investir todos os esforços para solucionar o problema", segundo Pereira.
O prazo estipulado pelo governo para o atendimento das demandas é de dez dias.
O site funcionará como uma espécie de Procon virtual, mas sem o poder de polícia da instituição. Não há previsão de multas ou punições para as companhias que não resolvam a queixa ou não atendam o consumidor dentro do prazo.
A ideia é que o site facilite o contato entre consumidores e empresas e ajude a desafogar os Procons.
"Há uma série de questões do consumidor com as quais o Estado tem de se preocupar e não faz porque está ocupado com a geladeira com defeito ou o atendimento que não ocorreu. As empresas podem e devem solucionar isso. Por que precisa do Estado no meio?", diz Pereira.
Parte das informações registradas no site será pública, como o assunto da queixa e a empresa que recebeu a reclamação. A identidade do usuário e seus dados pessoais serão mantidos sob sigilo.
Para montar o projeto, o Ministério da Justiça entrou em contato inicialmente com as empresas que costumam receber o maior número de reclamações nos Procons, como operadoras de telefonia, bancos e grandes varejistas. A adesão, contudo, foi grande e já há companhias na lista de espera, diz Pereira.
Entre as empresas que já firmaram acordo, estão as redes de varejo Casas Bahia e Magazine Luiza, as operadoras de telefonia Oi, Tim, Claro e Vivo, as operadoras de plano de saúde Amil e Bradesco Saúde e as fabricantes Consul e Samsung.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Folha Online - Por: Renata Agostini


4 de agosto de 2014

PASSAGEIROS TERÃO 24 HORAS PARA DESISTIR DE PASSAGEM ÁEREA

A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) planeja regra que obrigue as empresas aéreas a devolver o valor da passagem para quem desista da compra em até 24 horas antes do embarque.

Trata-se do "direito ao arrependimento", previsto no Código de Defesa do Consumidor e já usado, por exemplo, no comércio eletrônico.
Sobre o assunto, o advogado Dr. Vinícius Zwarg, especialista em direito do consumidor, esclarece os principais pormenores da ação.
Quais as consequências para as empresas aéreas em relação ao não cumprimento? Haverá multa?
A Resolução ainda não está vigente. Portanto, ainda não existe sanção a ser aplicada. Via de regra, em caso de descumprimento de qualquer resolução da ANAC – ou de qualquer outra Agência Regulatória -, uma sanção administrativa é aplicada, podendo a multa ser uma delas.
Como será a relação com as operadoras de turismo?
Em caso de mudança das regras, terão ao menos - em princípio -, que cumpri-las, pois parte da composição do seu serviço é o bilhete aéreo e tudo que o cerca.
De quem será a responsabilidade legal?
À luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária, isto é, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo. Todavia, a responsabilidade no CDC não é absoluta, pois o Código prevê algumas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que o defeito inexiste ou não colocou o produto no mercado de consumo). O ideal é que cada seja analisado de modo individual à luz de nosso ordenamento jurídico.
De quem é a responsabilidade para aplicação das penas? Governo Federal? PROCON? ANAC?
Em se tratando de ANAC e PROCON(S), em princípio, todos podem aplicar penas, pois a legitimidade é concorrente e disjuntiva. No entanto, a doutrina tem entendido que algumas sanções administrativas (as mais severas) devem ser aplicadas somente por quem regula a atividade. Exemplo: a suspensão temporária da atividade de um fornecedor.
A informação com relação ao Direito de Arrependimento deve estar disponível para os consumidores? Está nos sites?
No caso dos sites, conforme o Decreto 7.962/13 (Decreto do Comércio Eletrônico), o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Não sendo comércio eletrônico, entendo que não exista obrigação para que o Fornecedor informe que cabe arrependimento, pois a lei não faz, em princípio, esta exigência. No entanto, quando exercido nos moldes da lei, o negócio deve ser desfeito e devolvido os valores pagos, a qualquer título.
De maneira geral, as empresas do segmento de comércio eletrônico se adaptaram ao Decreto e fizeram os ajustes exigidos pela lei (sumário do contrato, informação com relação ao exercício do direito de arrependimento, informação do endereço físico, etc). Pelo que tenho visto, empresas que ainda se ajustaram com relação ao Decreto, não estão poupando esforços para regularizarem a sua situação – o que é bom, pois o segmento passa a ter mais credibilidade do mercado de consumo.
As empresas (cartões/demais fornecedores) deverão realizar o estorno de modo imediato e sem custo para o consumidor?
Sim, conforme estabelece o art. 49 do CDC (direito de arrependimento), feita a desistência do negócio dentro do prazo estabelecido em lei (7 dias contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço), os valores eventualmente pagos, a qualquer título, devem ser devolvidos.
Quais os aspectos controversos do Direito de arrependimento?
Existem vários. Vou destacar os mais controvertidos: se o consumidor tem direito ao arrependimento em razão da natureza do serviço ou do produto (cancelamento de assinatura de filmes, produtos perecíveis, passagens aéreas, etc); se pode haver arrependimento em caso de serviço prestado; arrependimento em caso de má-fé do consumidor, arrependimento em situações que a aquisição (ou parte dela) se deu dentro do estabelecimento, dentre outros. Todos muito controversos e ainda não discutidos com profundidade pela doutrina e pelo judiciário.
Extraído: Portal do Consumidor/Notícias - Fonte: Uol - Consumidor Moderno

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