A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil)
planeja regra que obrigue as empresas aéreas a devolver o valor da passagem
para quem desista da compra em até 24 horas antes do embarque.
Trata-se do "direito ao
arrependimento", previsto no Código de Defesa do Consumidor e já usado,
por exemplo, no comércio eletrônico.
Sobre o assunto, o advogado Dr. Vinícius
Zwarg, especialista em direito do consumidor, esclarece os principais
pormenores da ação.
Quais
as consequências para as empresas aéreas em relação ao não cumprimento? Haverá
multa?
A Resolução ainda não está vigente.
Portanto, ainda não existe sanção a ser aplicada. Via de regra, em caso de
descumprimento de qualquer resolução da ANAC – ou de qualquer outra Agência
Regulatória -, uma sanção administrativa é aplicada, podendo a multa ser uma
delas.
Como
será a relação com as operadoras de turismo?
Em caso de mudança das regras, terão ao
menos - em princípio -, que cumpri-las, pois parte da composição do seu serviço
é o bilhete aéreo e tudo que o cerca.
De
quem será a responsabilidade legal?
À luz do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, a responsabilidade é solidária, isto é, tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas
normas de consumo. Todavia, a responsabilidade no CDC não é absoluta, pois o
Código prevê algumas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima
ou de terceiro, que o defeito inexiste ou não colocou o produto no mercado de
consumo). O ideal é que cada seja analisado de modo individual à luz de nosso
ordenamento jurídico.
De
quem é a responsabilidade para aplicação das penas? Governo Federal? PROCON?
ANAC?
Em se tratando de ANAC e PROCON(S), em
princípio, todos podem aplicar penas, pois a legitimidade é concorrente e
disjuntiva. No entanto, a doutrina tem entendido que algumas sanções
administrativas (as mais severas) devem ser aplicadas somente por quem regula a
atividade. Exemplo: a suspensão temporária da atividade de um fornecedor.
A
informação com relação ao Direito de Arrependimento deve estar disponível para
os consumidores? Está nos sites?
No caso dos sites, conforme o Decreto
7.962/13 (Decreto do Comércio Eletrônico), o fornecedor deve informar, de forma
clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de
arrependimento pelo consumidor. Não sendo comércio eletrônico, entendo que não
exista obrigação para que o Fornecedor informe que cabe arrependimento, pois a
lei não faz, em princípio, esta exigência. No entanto, quando exercido nos
moldes da lei, o negócio deve ser desfeito e devolvido os valores pagos, a
qualquer título.
De maneira geral, as empresas do segmento
de comércio eletrônico se adaptaram ao Decreto e fizeram os ajustes exigidos
pela lei (sumário do contrato, informação com relação ao exercício do direito
de arrependimento, informação do endereço físico, etc). Pelo que tenho visto,
empresas que ainda se ajustaram com relação ao Decreto, não estão poupando
esforços para regularizarem a sua situação – o que é bom, pois o segmento passa
a ter mais credibilidade do mercado de consumo.
As
empresas (cartões/demais fornecedores) deverão realizar o estorno de modo
imediato e sem custo para o consumidor?
Sim, conforme estabelece o art. 49 do CDC
(direito de arrependimento), feita a desistência do negócio dentro do prazo
estabelecido em lei (7 dias contados da data da assinatura do contrato ou do
recebimento do produto ou serviço), os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, devem ser devolvidos.
Quais
os aspectos controversos do Direito de arrependimento?
Existem vários. Vou destacar os mais
controvertidos: se o consumidor tem direito ao arrependimento em razão da
natureza do serviço ou do produto (cancelamento de assinatura de filmes,
produtos perecíveis, passagens aéreas, etc); se pode haver arrependimento em
caso de serviço prestado; arrependimento em caso de má-fé do consumidor,
arrependimento em situações que a aquisição (ou parte dela) se deu dentro do
estabelecimento, dentre outros. Todos muito controversos e ainda não discutidos
com profundidade pela doutrina e pelo judiciário.
Extraído: Portal do
Consumidor/Notícias - Fonte: Uol
- Consumidor Moderno
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