29 de outubro de 2012

COBRANÇA DE EMISSÃO DE APÓLICE SERÁ PROIBIDA

Em decisão ad referendum a Superintendência de Seguros Privados – Susep determinou a extinção da cobrança do custo de emissão de apólice de seguro, devendo haver uma redução no preço final dos seguros  

O superintendente da Susep (Superintendência de Seguros Privados), Luciano Portal Santanna, vedou, ad referendum, a cobrança do custo de emissão de apólice, fatura e endosso separadamente do prêmio de contratos de seguros.
A medida, já foi publicada no Diário Oficial da União o dia (8/10), ainda será referendada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2013. A regra beneficiará diretamente os consumidores, pois deve gerar diminuição dos preços cobrados pelas seguradoras, estando em harmonia com a política econômica implantada pelo Governo Federal.
O Conselho Diretor da Susep, em reunião realizada no último dia 26/10, havia aprovado a proposta de extinção da cobrança do custo de apólice. Análise feita por um Grupo de Trabalho instituído na autarquia apontou não haver justificativa para a manutenção da taxa fora do prêmio. O total do valor arrecadado, dentro da rubrica custo de apólice, foi de R$ 1,7 bilhões em 2011. Até março deste ano, a taxa gerou R$ 485,3 milhões.
Em abril deste ano, a SUSEP suspendeu os efeitos da Circular 401, publicada em 25 de fevereiro de 2010, que majorou o teto da cobrança do custo de apólice de R$ 60 para R$ 100. Através da Circular 432, publicada no Diário Oficial da União em 16/4/2012, a autarquia determinou que fosse realizado estudo técnico para estabelecer, caso fosse necessário, novo teto para este tipo de cobrança.
Estudo realizado pela Susep revelou que as razões que deram origem à cobrança do custo de apólice, como o alto custo da impressão do documento em papel moeda, somado às perdas com a inflação, não se justifica mais no ambiente atual.
Segundo técnicos da autarquia, as reformas econômicas realizadas pelo governo brasileiro nos últimos anos, que mantiveram a estabilidade econômica, além do uso massivo da tecnologia em procedimentos de comercialização de seguro, reduziram significativamente os custos das operações de contratação.
Extraído de: Idec/Notícias - Fonte: O Estado de São Paulo

23 de outubro de 2012

DEFEITO OCULTO - GARANTIA POR TODA VIDA ÚTIL

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, começa a contar a partir da descoberta do problema, independentemente do prazo da garantia, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil.

O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor Francisco Schlager pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
O precedente é interessante, mas está expresso em processo de demorada tramitação no STJ, aonde o recurso chegou só em outubro de 2007 - cinco anos, portanto.
A empresa catarinense Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda., vendedora do trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto - de oito meses ou mil horas de uso - já havia vencido.
Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.
Para o relator, "o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis". Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.
O julgado estabeleceu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que o defeito for evidenciado. O ministro Salomão afirmou, porém, que "o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor".
Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual - concluiu.
A advogada Ana Paula Fontes de Andrade atua em nome do consumidor (REsp nº 984106).
Extraído de: JusBrasil - Fonte: Espaço Vital

14 de outubro de 2012

RECUSA DE EXAME MÉDICO GERA DANO MORAL

Em caso oriundo de Santa Catarina, STJ reconhece que a negativa de cobertura de exame médico por plano de saúde causa "agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos", gerando dano moral

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à reparação financeira por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, a negativa de tratamento - a que esteja legal ou contratualmente obrigado o plano - agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500,00, fixada em primeiro grau. O TJ de Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, "a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ".
A relatora afirmou que "mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde".
A advogada Roseane de Souza Mello atua em nome da paciente. (REsp nº 1201736).
Para entender o caso
* A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
* Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
* O TJ-SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna.
* O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.
* A cooperativa apelou e o TJ-SC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que "a não autorização de exame era uma situação corriqueira e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente". O julgado catarinense dizia também que "o experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”. 
Extraído de: JusBrasil - Fonte: Espaço Vital

8 de outubro de 2012

CONSUMIDOR PODE LIMPAR O NOME PELA INTERNET

A Serasa Experian lança o “Limpa Nome”, serviço gratuito que usa a internet para facilitar a comunicação entre consumidores com pendências financeiras em atraso e empresa credora.

A inovação permite que as empresas ofereçam no site da Serasa Experian descontos na dívida, condições de pagamento diferenciadas e até o boleto para o pagamento. As condições são de responsabilidade da credora. A Serasa vai apenas intermediar a comunicação.
Os consumidores que possuírem dívidas em atraso com empresas que aderirem à novidade vão receber da Serasa cartas com aviso de negativação, contendo uma senha. Com ela e o número de seu CPF, o consumidor entrará no site http://www.serasaexperian.com.br/ e terá acesso à dívida e às condições oferecidas pela empresa que ofereceu o crédito.
Se optar pela proposta do credor, o consumidor só terá que imprimir o boleto e fazer o pagamento diretamente à empresa credora. Caso contrário, poderá entrar em contato com ela e negociar. Para isso, o site conterá com todos os canais de relacionamento da credora, evitando os intermediários.
Pesquisas da Serasa Experian indicam que a maior parte das regularizações acontece entre o envio da carta, encaminhada ao consumidor antes do nome entrar na base de inadimplentes, com o aviso da pendência e a negativação do consumidor. A maioria deseja recuperar o crédito, mas um dos principais entraves para isso é justamente a comunicação com a empresa credora.
- O objetivo do Limpa Nome on-line é aproximar as empresas e os consumidores. A internet vai proporcionar mais facilidade para o cliente, e as credoras poderão oferecer melhores condições de pagamento - afirma Ricardo Loureiro, presidente da Serasa Experian e da Experian América Latina.
Extraído de: extra.globo.com/noticias – Fonte: Serasa

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