Em caso oriundo de Santa
Catarina, STJ reconhece que a negativa de cobertura de exame médico por plano
de saúde causa "agravamento da situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos", gerando
dano moral
O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame
pela operadora tem direito à reparação financeira por dano moral. De acordo com
a jurisprudência do STJ, a negativa de tratamento - a que esteja legal ou
contratualmente obrigado o plano - agrava a situação de aflição psicológica do
paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento a recurso especial de
uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a
indenização por dano moral de R$ 10.500,00, fixada em primeiro grau. O TJ de
Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, "a situação vivida pela
autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria
entendimento consolidado no STJ".
A relatora afirmou que "mesmo
consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da
sua saúde".
A advogada Roseane de Souza Mello atua em nome da paciente. (REsp nº 1201736).
Para entender o caso
* A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização
por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa
de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a
Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido,
submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
* Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente
migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria
exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia,
foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado
o prazo de carência.
* O TJ-SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames de
consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da
coluna.
* O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes,
obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação,
e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
10.500.
* A cooperativa apelou e o TJ-SC deu provimento parcial para afastar a
condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que "a não autorização de
exame era uma situação corriqueira e que não estava caracterizada a extrema
urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente".
O julgado catarinense dizia também que "o experimento pela autora
constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não
podendo ser alçado ao patamar de dano moral”.
Extraído
de: JusBrasil - Fonte: Espaço
Vital
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