28 de fevereiro de 2013

FIM DAS LIGAÇÕES CHATAS DE CALL CENTER

As ligações inconvenientes dos operadores de telemarketing empurrando produtos e serviços para os consumidores estão com os dias contados. Em fase de conclusão na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4.508/12 cria regras para que as empresas do ramo não incomodem mais os clientes.

Projeto cria central 24 horas para que consumidor possa se cadastrar e não receber mais chamadas de telemarketing. A lei que estabelecerá normas e punições é uma iniciativa do deputado federal Fábio Faria (PSD-RN) e, prevê a criação de uma central de cadastros, podendo ser acessada por telefone ou internet. Lá, os consumidores poderão se cadastrar para não receber mais chamadas publicitárias.
As centrais devem começar a funcionar até 90 dias após a lei entrar em vigor e terão de operar 24 horas por dia. Após o consumidor fazer o cadastro do número de telefone, o bloqueio deve ocorrer, no máximo, em uma hora.
Outra prática que é motivo de reclamações frequentes também foi incluída na lei: são as ligações feitas em finais de semana e feriados em horários inapropriados. A partir da aprovação do projeto, só serão permitidas ligações de segunda à sexta-feira, das 9 às 18 horas, sendo proibidas chamadas em finais de semana e feriados.
Em alguns estados já é possível bloquear a publicidade, mas ainda não havia sido criada uma lei federal sobre o assunto. Em São Paulo, por exemplo, que já conta com lei para o assunto desde 2008, o cadastro é feito pelo Procon.
As empresas que descumprirem a lei serão multadas em R$ 10 mil para cada ligação feita.
Números precisam ser identificados
Será proibido uso de sistema que impeça que os números das empresas de telemarketing sejam identificados. Também não poderão ser feitas chamadas a cobrar e ligações que resultem em cobrança para o consumidor.
Além de São Paulo, há cadastro de bloqueio no Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Paraíba e DF.
Outro projeto que restringe o telemarketing é o PL 585/11, permitindo que o consumidor faça bloqueio de mensagens de texto com conteúdo publicitário. Os dois projetos de leis serão analisados pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Extraído de: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: O Dia Online

22 de fevereiro de 2013

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR QUALQUER TRATAMENTO ESSENCIAL

Plano de saúde não pode se negar a pagar por medicamentos, esteja ele ou não previsto no rol de remédios obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar 

Com esse entendimento, o juiz Daniel Ovalle da Silva Souza, da 8ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, determinou que a Golden Cross reembolsasse uma paciente e pagasse todas as despesas futuras, sem limite, com o uso do medicamento Lucentis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A paciente foi diagnosticada com doença conhecida como Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) que, se não tratada, pode levar à cegueira. Para barrar o avanço da doença, o médico da paciente indicou tratamento com aplicações de medicamento de alto custo (Lucentis), normalmente utilizado em tratamento oncológico.
O plano de saúde da paciente, no entanto, negou-se a autorizar e cobrir as despesas com o argumento de que o tratamento indicado não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que fez com que ela ingressasse com ação judicial.
Na ação, o advogado da paciente, Luciano Correia Bueno Brandão, defendeu que "o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo que cabe ao médico determinar qual o melhor tratamento indicado ao paciente no caso concreto, não podendo haver interferência do plano".
A argumentação foi aceita pelo juiz, que determinou que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito, pois não se trata de mera medicação de uso domiciliar.
"Em sede de direitos do consumidor e de contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor, sem prejuízo, ainda, do uso do princípio da razoabilidade. Assim, havendo previsão no contrato de que serão prestados aos usuários do plano de serviços médicos, auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica (artigo 12, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/98), temos que a utilização do medicamento Lucentis não pode ser obstada", disse o juiz em sua decisão.
O juiz explica que a limitação contratual e legal visa impedir que o segurado, por conta de enfermidades outras, solicite exames ou tratamentos desnecessários, experimentais ou de efetividade duvidosa, o que certamente acarretaria sério desequilíbrio econômico-financeiro na gestão do contrato.
Leia a sentença:
Processo: 0147213-84.2012.8.26.0100 (583.00.2012.147213)
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para o fim de condenar a ré a reembolsar a autora de todas as despesas incorridas relativamente à aplicação do medicamento “Lucentis”, num total de R$ 4.695,00, a serem corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ainda e custear todas as despesas futuras advindas do uso do medicamento “Lucentis”, enquanto for prescrito por seu médico, sem limite, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2012.
DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA
Juiz de Direito"
Extraído de: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Conjur - Consultor Jurídico

15 de fevereiro de 2013

O RISCO DE EMPRESTAR O NOME A TERCEIROS

Essa prática é a terceira maior causa da inclusão do CPF (Cadastro de Pessoa Física) em listas negras, de acordo com pesquisas sobre inadimplência feitas pela Boa Vista Serviços e Serasa Experian, empresas gestoras de cadastro de proteção ao crédito

A sabedoria popular reza que o maior bem de uma pessoa é seu nome. Ainda assim, muitos cidadãos não dedicam a ele o zelo que deveriam. Por ingenuidade ou falta de cuidado, passam a fazer parte, involuntariamente, das listas de restrição ao crédito ao emprestar o nome a terceiros, para compras ou obtenção de empréstimo, sem que o favorecido cumpra a promessa de honrar o pagamento.
Proximidade
Segundo Fernando Cosenza, diretor da Boa Vista Serviços, mais de 90% dos empréstimos de nome é feito para pessoas muito próximas, geralmente um familiar ou vizinho. A proximidade da relação seria um dos fatores de constrangimento para a recusa do pedido.
Transtornos
"O consumidor deve ter em mente que ficar com restrição para o crédito traz muitos transtornos, como a impossibilidade de contratar empréstimos, financiamentos, cartão de crédito ou talão de cheques, o que pode comprometer, e muito, sua rotina", alerta o especialista.
Em situações de pedido de um favor dessa natureza o executivo sugere a troca de permissão do uso do cartão de crédito, por exemplo, por uma proposta de empréstimo em dinheiro, para não se amarrar a parcelas de faturas ou a custos adicionais, como juros, em caso de ocorrência de atraso no pagamento.
Histórico
"O consumidor tem que lembrar que geralmente a pessoa que pede esse tipo de favor já tem o próprio nome com restrição, ou seja, já mostra que tem dificuldade em pagar suas contas", esclarece Consenza.
Vale ressaltar que, legalmente, a responsabilidade sobre a dívida é sempre de quem a contratou, independentemente do fato de ter sido para uso próprio ou de terceiros.
Inadimplência
Os cuidados para não se arriscar ao emprestar o nome para amigos, familiares e conhecidos se fazem ainda mais necessários diante dos últimos dados relativos à inadimplência. O indicador surpreendeu as estimativas do governo federal e avançou no ano passado, mesmo com a desaceleração da oferta de crédito.
O calote cresceu e atingiu 5,8% no ano passado, contrariando os prognósticos do Banco Central de que o aumento do emprego e da renda iria reverter a tendência.
Apesar da alta dos atrasos em 2012, que estavam em 5,5% no fim de 2011, o BC ainda acredita na queda do indicador nos próximos meses. "O aumento da massa salarial aumenta a capacidade de pagamento de compromissos. Isso nos leva a crer que haverá recuo", disse o chefe do Departamento Econômico da instituição, Tulio Maciel.
Em Fortaleza, a tendência é a mesma da nacional: elevação da inadimplência. O número de pessoas que não honraram com as dívidas aumentou 0,4% em janeiro comparada a dezembro. Dessa forma, 5,6% dos consumidores da Capital estão inadimplentes.
Destes, os homens representam a maioria. 6,5% das pessoas do sexo masculino estão inadimplentes, contra 4,9% das mulheres. Os mais endividados tem entre 25 a 34 anos e representam 8,9%.
A pesquisa aponta que estes cursaram até o ensino fundamental (6,6% dos entrevistados na situação de inadimplência) e ganham até 5 salários mínimos (6,2%). A maior causa da inadimplência na Capital é o desequilíbrio financeiro, com 61,2% das justificativas. Os que adiaram o pagamento aplicando os recursos em outras finalidades representam 21,3%, com 15,7% contestando as dívidas. Curiosamente, 8,3% afirmaram que simplesmente esqueceu-se de pagar o que deviam e por isso estão inadimplentes.
Extraído de: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: diariodonordeste.globo.com

11 de fevereiro de 2013

DIREITOS DO CONSUMIDOR NA RESCISÃO DE CONTRATO DE IMÓVEIS

O número de pessoas com dificuldades em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando e, vários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável, por desconhecerem seus reais direitos

Por questões econômicas e sociais, nos últimos anos observamos forte incentivo para realização de negócios imobiliários, culminando, especialmente, na aquisição de imóveis na planta.
Porém, a crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.
Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando e, vários compromissários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.
Isso porque, ao longo dos anos, o judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa. Ou seja, o judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.
Assim, o aconselhável é que o compromissário comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá honrar com as prestações, entre em contato com o credor, exponha sua situação e questione se há possibilidade de avençar a rescisão contratual de forma extrajudicial e amigável, sendo imprescindível questionar no mínimo três questões fundamentais: 1) percentual do valor pago que será retido a título de taxa administrativa ou uso do bem; 2) metodologia de atualização do valor pago; 3) prazo para devolução dos valores.
Em posse das respostas, o devedor poderá consultar um advogado de sua confiança e verificar se as condições para rescisão contratual estão condizentes com a realidade. Isso porque são frequentes as distorções entre o legalmente aceitável e o praticado.
Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:
- Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
- Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Mas, talvez a grande discussão judicial seja para apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal e outros administrativos. Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago.
Porém, apenas com a análise individual de cada caso é que será possível averiguar tal índice, pois há situações em que tal percentual pode ser maior e mesmo assim ser considerado legal, senão vejamos:
- PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009)
- PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO EM FAVOR DA CONTRATADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CDC, ART. 53. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual pelo condomínio edilício, não prospera em virtude do contrato de compra e venda acostado aos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes. 3. O percentual de retenção fixado pela sentença em 25% do valor total pago, como ressarcimento das despesas efetuadas pela contratada, não ofende o disposto no CDC, art. 53 e baseia-se em precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; APL 567206-32.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 31/03/2010)
Em outra esfera, há situações em que o devedor já está utilizando o imóvel. Nesses casos, o valor percentual retido pelo credor pode ser mais elevado. Na maioria das situações está compreendido entre 20% e 30% do valor pago, mas, também, poderá ser alterado dependendo da situação. E a retenção percentual é justa, pois o valor abrange dentre outros, os ônus da depreciação e o próprio uso do bem. Vejamos:
- COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. COMPRADOR QUE PLEITEIA RESCISÃO DO CONTRATO POR INSUPORTABILIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE, decretada a culpa do comprador. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Retenção integral dos valores pagos Possibilidade, no caso, para compensar a ocupação do imóvel e os tributos incidentes e devidos até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa do devedor, diante fruição do bem sem a devida contraprestação Inexistência de infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias (úteis e necessárias), bem como acessões, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença, em parte, reformada.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9169616-39.2008.8.26.0000; Ac. 5651364; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. Devolução das parcelas com desconto de 25% a título de cláusula penal indevido o ressarcimento a título de aluguel por ocupação do imóvel. Restituição dos valores gastos com benfeitorias necessárias indevido em razão de cláusula contratual. Recurso da autora parcialmente provido e do requerido improvido. (TJ-SP; APL 9090833-04.2006.8.26.0000; Ac. 5540202; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011).
Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacifico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença. Vejamos:
- COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ADESÃO A PLANO DE POUPANÇA PARA FUNDO HABITACIONAL. RESCISÃO PLEITEADA PELOS ASSOCIADOS. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Fixação da retenção em 20% do montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas. Devolução de 80% dos valores pagos devidamente corrigidos e de uma só vez. Inconformismo apenas quanto à forma de devolução. Descabimento. Devolução do saldo em única parcela a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 0007245-46.2002.8.26.0114; Ac. 5586339; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 30/11/2011; DJESP 16/01/2012)
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM PARCELA ÚNICA. Em se tratando de ação em que a parte pretende a restituição das parcelas pagas, em decorrência do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003, não tendo se operado a prescrição. - Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, a título de cláusula penal. - A restituição do valor despendido pelo comprador deve ser feita de imediato e em parcela única. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 4373076-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012) CC, art. 205
Soberano, também, é o entendimento de que nos casos em que a ação de rescisão é proposta pelo compromissário vendedor (credor), o compromissário comprador (devedor) poderá não apresentar reconvenção para pleitear a devolução do que lhe é de direito, assunto, também, sumulado. Vejamos:
- Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Mesmo com tal possibilidade, em algumas situações o compromissário comprador poderá ter que fazer uso de tal ferramenta processual, razão pela qual é imprescindível o estudo do caso de forma individualizada.
Não obstante tudo isso, em algumas situações o compromissário comprador poderá repassar o imóvel a terceiros, desde que exista a concordância do credor, situação em que, muitas vezes, resulta na redução de prejuízos.
Destarte, é fundamental que o devedor saiba que mesmo inadimplente é possuidor de direitos que são resguardados pelo Poder Judiciário e a busca pelo que a Lei assegura poderá culminar com a diminuição de prejuízos.
Extraído de: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Conjur - Consultor Jurídico

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