Plano
de saúde não pode se negar a pagar por medicamentos, esteja ele ou não previsto
no rol de remédios obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Com esse entendimento, o juiz Daniel Ovalle da Silva Souza, da 8ª
Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, determinou que a Golden Cross
reembolsasse uma paciente e pagasse todas as despesas futuras, sem limite, com o uso do
medicamento Lucentis, sob pena
de multa diária de R$ 1 mil.
A paciente foi diagnosticada com doença conhecida como
Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) que, se não tratada, pode levar
à cegueira. Para barrar o avanço da doença, o médico da paciente indicou
tratamento com aplicações de medicamento de alto custo (Lucentis), normalmente utilizado em tratamento oncológico.
O plano de saúde da paciente, no entanto, negou-se a autorizar e
cobrir as despesas com o argumento de que o tratamento indicado não está
previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que fez com que ela
ingressasse com ação judicial.
Na ação, o advogado da paciente, Luciano Correia Bueno Brandão, defendeu que "o rol da ANS é
meramente exemplificativo, sendo que cabe ao médico determinar qual o melhor
tratamento indicado ao paciente no caso concreto, não podendo haver
interferência do plano".
A argumentação foi aceita pelo juiz, que determinou que o plano
de saúde forneça o medicamento prescrito, pois não se trata de mera medicação
de uso domiciliar.
"Em
sede de direitos do consumidor e de contratos de adesão, a interpretação das
cláusulas deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor, sem prejuízo,
ainda, do uso do princípio da razoabilidade. Assim, havendo previsão no
contrato de que serão prestados aos usuários do plano de serviços médicos,
auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam
necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica
(artigo 12, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/98), temos que a utilização do
medicamento Lucentis não pode
ser obstada", disse o juiz em sua decisão.
O juiz explica que a limitação contratual e legal visa impedir
que o segurado, por conta de enfermidades outras, solicite exames ou
tratamentos desnecessários, experimentais ou de efetividade duvidosa, o que
certamente acarretaria sério desequilíbrio econômico-financeiro na gestão do
contrato.
Leia
a sentença:
Processo:
0147213-84.2012.8.26.0100 (583.00.2012.147213)
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a
antecipação de tutela anteriormente concedida, para o fim de condenar a ré a
reembolsar a autora de todas as despesas incorridas relativamente à aplicação
do medicamento “Lucentis”, num total de R$ 4.695,00, a serem corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Condeno a requerida ainda e custear todas as despesas futuras advindas
do uso do medicamento “Lucentis”, enquanto for prescrito por seu médico, sem
limite, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se,
registre-se e intimem-se.
São
Paulo, 08 de agosto de 2012.
DANIEL
OVALLE DA SILVA SOUZA
Juiz
de Direito"
Extraído de: S.O.S
Consumidor/Notícias - Fonte: Conjur - Consultor
Jurídico
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