A
partir de 14 de maio, passa a vigorar o Decreto Federal nº 7.962/13 que
regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito ao
comércio eletrônico
O Decreto detalha
exigências já contidas no CDC com relação ao direito à informação do consumidor
no que diz respeito a produtos e serviços ofertados, bem como sobre os dados
cadastrais dos fornecedores e canais de atendimento por eles oferecidos.
O fornecedor que
atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet o nome
empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); endereço físico e
eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os
riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de
quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou
seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega; entre
outras.
Os sites de compras
coletivas e similares mereceram especial atenção, pois terão que informar
também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo
para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor
responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo
o detalhamento já mencionado acima.
O Decreto ainda
detalha regras quanto à apresentação dos contratos, aos serviços de atendimento
que devem ser mantidos pelos fornecedores, os quais deverão imediatamente
confirmar o recebimento das demandas apresentadas pelos consumidores, e aos
mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados do consumidor.
O direito de
arrependimento no prazo de sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49,
também foi reforçado pelo Decreto, na medida em que deixa claro que o
fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse
importante direito, especialmente pela mesma ferramenta utilizada para a
contratação, assim como garante a rescisão de todos os contratos acessórios
(parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc.) sem
qualquer ônus ao consumidor.
"O Decreto passa a ser uma importante ferramenta para que os órgãos que atuam em defesa doconsumidor possam exigir a adoção das medidas nele detalhadas, que nada mais são do que aconcretização dos direitos mais básicos dos consumidores e que há muito vêm sendo cobradas",pondera Paulo Arthur Góes, Diretor Executivo do órgão.
Extraído de: Procon-SP/Notícias
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