Todas
as agências do Banco do Brasil estão proibidas de cobrar a taxa de emissão de
boleto bancário, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
válida para todo o território nacional
A 20ª Câmara Cível
do TJRS no processo de Apelação Cível nº 70052308905, determinou que o Banco do
Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A
instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4/2013.
Caso
A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.
A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.
Sentença
No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente.
No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente.
A magistrada
determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou
encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco
providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em
cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento
dos valores cobrados indevidamente.
Recurso
O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença.
O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença.
Segundo o
magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos
operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se
transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição
financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.
A cobrança
mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº
8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte
economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de
boleto. É direito do consumidor, não
lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar
de custo operacional da instituição financeira.
Na decisão, o
relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas
cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média
11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos
consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros
para empréstimos.
A tarifa instituída possui como justificativa
um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade
bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a
redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e
a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado.
Para o relator, a
criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo,
justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira
remunerada no conjunto.
O relator manteve
a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2
milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a
decisão nos jornais.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José
Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator.
Extraído de: JusBrasil/Notícias -
Fonte: Rafaela Souza
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