A operadora de saúde da Fundação de
Seguridade Social (Geap) deve fornecer stent farmacológico para idosa de 79
anos, que sofre de doença cardíaca. A decisão é do juiz Josias Menescal Lima de
Oliveira, titular da 12ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua-CE
Segundo o processo nº
0184801-55.2013.8.06.0001 do TJCE, a idosa é beneficiária do plano de saúde, estando
em dia com as mensalidades. No início deste mês, recebeu diagnóstico de lesão
obstrutiva grave em uma das artérias do coração com risco de morte. Por isso,
foi prescrito procedimento cirúrgico para o implante de stent.
A operadora autorizou o procedimento, mas negou
o stent sob a alegação de que esse material não era coberto pelo plano. Em
vista disso, L.C.M. recorreu à Justiça.
No último dia 9 de agosto, o magistrado
concedeu a liminar conforme requerido, por considerar o quadro de extrema
urgência, com base no relatório médico anexado aos autos. “Não está em jogo
apenas um direito, mas possivelmente, a própria vida da autora que, perdida,
não poderá ser recuperada”.
O juiz também determinou multa diária de R$ 1
mil em caso de descumprimento da medida. A decisão foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (16/08).
É devida compensação por danos morais em
decorrência da negativa de cobertura para a implantação de stent. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais, devida pela Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde, a beneficiário do plano de
saúde.
O beneficiário ajuizou a ação contra a Golden
Cross em virtude da negativa indevida de cobertura para a implantação de stent,
utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do fluxo sanguíneo
aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que mantenham um aporte adequado de
oxigênio.
Em primeira instância, o magistrado condenou a
Golden Cross ao pagamento das despesas relativas à implantação do stent,
embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos morais. O
TJ/MG manteve a sentença.
Jurisprudência
Segundo a relatora do caso, Processo: REsp 1364775, ministra Nancy Andrighi, o tribunal
estadual divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o
mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação por danos morais,
nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por plano de saúde, essa
compensação é devida.
“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já
se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”,
afirmou a ministra.
Extraído: S.O.S
Consumidor/Notícias - Fonte: TJCE e STJ
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