A operadora de saúde da Fundação de
Seguridade Social (Geap) deve fornecer stent farmacológico para idosa de 79
anos, que sofre de doença cardíaca. A decisão é do juiz Josias Menescal Lima de
Oliveira, titular da 12ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua-CE
A operadora autorizou o procedimento, mas negou
o stent sob a alegação de que esse material não era coberto pelo plano. Em
vista disso, L.C.M. recorreu à Justiça.
No último dia 9 de agosto, o magistrado
concedeu a liminar conforme requerido, por considerar o quadro de extrema
urgência, com base no relatório médico anexado aos autos. “Não está em jogo
apenas um direito, mas possivelmente, a própria vida da autora que, perdida,
não poderá ser recuperada”.
O juiz também determinou multa diária de R$ 1
mil em caso de descumprimento da medida. A decisão foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (16/08).
É devida compensação por danos morais em
decorrência da negativa de cobertura para a implantação de stent. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais, devida pela Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde, a beneficiário do plano de
saúde.
O beneficiário ajuizou a ação contra a Golden
Cross em virtude da negativa indevida de cobertura para a implantação de stent,
utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do fluxo sanguíneo
aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que mantenham um aporte adequado de
oxigênio.
Em primeira instância, o magistrado condenou a
Golden Cross ao pagamento das despesas relativas à implantação do stent,
embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos morais. O
TJ/MG manteve a sentença.
Jurisprudência
Segundo a relatora do caso, Processo: REsp 1364775, ministra Nancy Andrighi, o tribunal
estadual divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o
mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação por danos morais,
nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por plano de saúde, essa
compensação é devida.
“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já
se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”,
afirmou a ministra.
Extraído: S.O.S
Consumidor/Notícias - Fonte: TJCE e STJ
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