A nota fiscal é impreterível para que se
prove a compra de um bem e sem ela é impossível validar a compra, certo?
Errado. A nota fiscal não é indispensável para o consumidor e nem é a única
‘prova cabal’ de posse legal de um produto.
Portanto, a troca de
uma mercadoria ou envio da mesma à assistência técnica para conserto (caso de
produto em garantia) não pode ser impedida pelos fornecedores apenas porque o
consumidor não dispõe da nota fiscal, desde que a aquisição do produto seja
comprovada por outros meios.
Isso pode ser feito
com a fatura do cartão de crédito, o certificado de garantia preenchido pela
loja, tíquetes, etiquetas, código de barras, e até mesmo por meio de
testemunhas.
Ou seja. uma vez
realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e comprovado o pagamento
por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do
produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. Por outro lado, a
nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que
arrecada os impostos), mas não é documento indispensável para provar a relação
de consumo.
Os fornecedores são
obrigados a emitir nota fiscal (recusá-la é crime), mas a falta do documento
não descaracteriza a relação de consumo, pois esta não se confunde com a relação
tributária entre comerciantes e o Fisco.
Comerciantes também não podem recusar
a segunda via da nota fiscal ao consumidor. Embora não exista obrigação legal
expressa para o fornecimento da segunda via do documento, a recusa das lojas em
fornecê-lo fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
Extraído: S.O.S
Consumidor/Notícias - Fonte: UOL - Consumidor Moderno
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