23 de dezembro de 2013

RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL

Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, para condenar um plano de saúde a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil.
"Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada", explica a ministra, relatora do caso.
No caso, a consumidora entrou com ação contra a empresa após o plano de saúde ter negado o reembolso integral dos medicamentos utilizados no tratamento de quimioterapia.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a custear os medicamentos e a indenizar a cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o plano de saúde conseguiu reverter parte da condenação e livrou a empresa de pagar danos morais.
De acordo com o TJ-SP, entendimentos diversos de disposições contratuais são insuficientes para configurar o dano moral. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, ao excluir a condenação por danos morais o Tribunal de Justiça de São Paulo divergiu da jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, a ministra mostrou que a injusta recusa do plano agrava a situação da consumidora que fazia tratamento e já estava com a saúde debilitada.
Clique aqui para ler o acórdão.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Tadeu Rover

16 de dezembro de 2013

COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE DIPLOMA É ILEGAL

A cobrança da taxa de expedição e registro de diploma é reconhecida como prática abusiva e ilegal. Esse foi o entendimento, do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração e multa aplicados pelo Procon/DF à instituição de ensino, pela cobrança

A parte autora alega que o Procon instaurou procedimento administrativo em decorrência de reclamação formulada por uma aluna, por suposta abusividade na cobrança da taxa de emissão de diploma. Em virtude disso, foi penalizada com a aplicação de multa no valor de R$ 9.973,53. Defende que a legislação em vigor não veda a cobrança da taxa por expedição de diploma - a qual foi expressamente prevista em contrato - e por isso, requer a declaração de nulidade da multa ou a diminuição do seu valor.
Inicialmente, o juiz explica que a intervenção do Poder Judiciário quanto à atuação do Procon/DF no exercício de suas atribuições institucionais se limita ao controle de legalidade dos atos praticados, não invadindo o mérito dos atos praticados. Assim, o magistrado ressalta que não se trata de realizar novo julgamento sobre os mesmos fatos já analisados no âmbito administrativo, visto que somente se poderia cogitar o afastamento da penalidade aplicada na hipótese de comprovada e absoluta inexistência dos fatos apurados - o que não é o caso.
No mérito, do Processo nº 2011.01.1.235256-7, o julgador afirma que "não se admite a cobrança de taxa para a expedição e registro do diploma porque a emissão do documento é mera certificação formal da conclusão do curso superior. Não se trata de atividade extraordinária em relação à prestação dos serviços educacionais, não ensejando, portanto, cobrança adicional à mensalidade. Não há, ademais, fundamento legal para a cobrança na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Portanto, concluiu o magistrado, "estando comprovado o abuso praticado contra a consumidora, não prosperam as alegações de nulidade do procedimento que culminou com a imposição de sanção pecuniária, na forma do Código de Defesa do Consumidor".
Apesar da instituição de ensino ter recorrido, a sentença de 1ª Instância foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT.
Em sede revisional, os Desembargadores asseveraram, ainda, ser totalmente discrepante das normas consumeristas, em especial do artigo 39, inciso V, do CDC, a cobrança de qualquer valor para a emissão e registro de diplomas. Afirmaram que o argumento de que a cobrança da taxa foi anterior à existência da proibição expressa na Portaria do MEC não deve prevalecer, pois essa norma veio apenas a confirmar a vedação da prática, já prevista na Lei 9.870/1999 e nas Resoluções do Conselho Federal de Educação nº 1/1983 e 3/1989. Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

10 de dezembro de 2013

SHOPPING É RESPONSABILIZADO POR FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO EM SEU ESTACIONAMENTO

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo teve seu interior furtado no estacionamento do shopping

Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado - e justamente em seu estacionamento.  Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.
O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto, pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.
Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros. A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do litoral norte do Estado.(AC nº 2011.059170-1).
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

2 de dezembro de 2013

COMPRADOR DE IMÓVEL NA PLANTA TEM DIREITO A REEMBOLSO SE DESISTIR DO NEGÓCIO

Comprar um imóvel na planta ou em obras e, havendo atraso na obra, o comprador pode desistir do imóvel e tem direito a receber no mínimo 75% do valor total pago, corrigido. Desemprego, inadimplência, atraso na entrega ou negativa de financiamento bancário são alguns motivos que levam o cliente a abrir mão do bem

A devolução do dinheiro em caso de distrato, como é chamado o rompimento do contrato por uma das partes, costuma gerar um impasse entre empresa e consumidor.
O analista de sistemas Marco Antônio Oliveira da Silva, 48, conta que adquiriu um imóvel no L′Essence Mooca, na zona leste de São Paulo.
Dia a dia, porém, observava que a obra não andava na velocidade esperada e, só depois de questionar a incorporadora PDG se a previsão de entrega mudara, descobriu que fora adiada em um ano, para novembro de 2014.
Resolveu então pedir a devolução de todo o valor pago, já que, para ele, quem quebrou o contrato foi a empresa. "Ia vender o apartamento e usar parte do dinheiro para pagar o novo. Se tivesse feito isso, estaria morando de aluguel com a família."
A PDG, diz Silva, pagaria conforme o contrato, o que daria cerca de 30% do montante, sem reembolso da taxa de corretagem e de um serviço de assessoria jurídica que não foi solicitado. O caso está na Justiça.
Segundo a empresa, essas taxas não podem ser devolvidas por se referirem a serviços já prestados. A incorporadora acrescenta ainda que todos os clientes são informados sobre o andamento das obras.
DIREITOS
Como se trata de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos casos de compra de imóvel na planta ou em obras.
Segundo o código, são nulas as cláusulas que impeçam o reembolso e as que estabeleçam perda total das prestações em benefício do credor que pleiteia o fim do contrato por inadimplência.
Mesmo que o documento determine que o cliente seja reembolsado em quantia ínfima ou que nada seja devolvido, ele deve ter seu direito garantido.
Em decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, de setembro, estabeleceu-se que é razoável a retenção de 10% a 25% para cobrir despesas administrativas da empresa, dependendo de cada caso. O restante --de 75% a 90%-- deve ser devolvido.
"Na maioria dos contratos, colocam cláusulas abusivas, como uma multa que é mais de 50% do que a pessoa pagou. E essa devolução não inclui nem as taxas de corretagem", diz Tathiana Cromwell, diretora da Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências).
Segundo o Procon-SP, a taxa de corretagem --de 6% a 8% do valor do imóvel-- é proibida em lançamentos imobiliários quando o cliente vai ao estande de vendas.
FINANCIAMENTO
Boa parte dos distratos ocorre porque o cliente não consegue o financiamento com o banco.
A economista do Idec (associação de defesa do consumidor) Ione Amorim lembra que a valorização do imóvel na planta, que leva cerca de três anos para ficar pronto, pode impedir a liberação do crédito se o preço ficar alto demais para a renda do futuro mutuário.
A quebra de contrato também ocorre quando os investidores preferem devolver o imóvel por considerarem que não conseguirão a rentabilidade esperada com a venda ou porque o saldo a financiar cresceu muito com a correção da dívida.
Para as incorporadoras, revender o apartamento fora do período de lançamento tende a ser mais difícil e envolve menores margens de lucro.
O advogado Marcelo Tapai diz que o consumidor não deve assinar qualquer documento com uma proposta com a qual não esteja de acordo.
"Dizem que se ele acha que é pouco não vão pagar nada e vão processá-lo. O cara está numa situação fragilizada e a construtora explora isso da forma mais sórdida possível."
A bancária Carla Santos diz que desistiu do imóvel por dois motivos. No estande de vendas, o pagamento que achava ser para a entrada, na verdade, foi para corretagem. Como a dívida também cresceu muito, pediu o distrato.
Ela diz que a construtora Kallas devolveria cerca de 10% do total pago, sem incluir na conta as taxas extras. Decisão da Justiça, porém, obriga a incorporadora a reembolsar 90% do total. Cabe recurso.
De acordo com a empresa, as condições do distrato previstas em contrato foram aceitas pela cliente, e os valores são descontados conforme o Código Civil.
"A informação da corretagem é claramente explicada pelo profissional autônomo e o pagamento é feito diretamente para ele", afirmou, em nota.
IMÓVEIS USADOS
Na compra de imóveis usados, as regras são estabelecidas entre as partes e as discussões judiciais são pautadas pelo Código Civil, sem o amparo do Código de Defesa do Consumidor.
É comum o pagamento de um adiantamento pelo comprador para o vendedor não negociar o imóvel com mais ninguém, enquanto aguardam a liberação do financiamento, o que pode levar meses.
Não há um valor padrão, mas, de acordo com especialistas, esse "sinal" costuma corresponder a 10% do preço do imóvel.
O advogado de direito imobiliário Paulo Perrotti diz que, se o vendedor desiste da negociação, deve devolver o dinheiro e pode responder na Justiça por perdas e danos. Se estiver previsto no contrato, pode haver outras punições.
Caso o comprador desista ou não obtenha o dinheiro no prazo acordado no documento, o "sinal" fica com o vendedor.
Após a liberação do financiamento, mesmo no caso de imóvel novo, não há como distratar a compra, pois o bem já foi totalmente quitado pela instituição financeira.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Fonte: Folha Online - Por: Daniel Vasques

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