Comprar um imóvel na planta ou em obras e, havendo atraso na obra, o comprador pode desistir do imóvel e tem direito a receber no mínimo 75% do valor total pago, corrigido. Desemprego, inadimplência, atraso na entrega ou negativa de financiamento bancário são alguns
motivos que levam o cliente a abrir mão do bem
A devolução do dinheiro em caso de
distrato, como é chamado o rompimento do contrato por uma das partes, costuma
gerar um impasse entre empresa e consumidor.
O analista de
sistemas Marco Antônio Oliveira da Silva, 48, conta que adquiriu um imóvel no
L′Essence Mooca, na zona leste de São Paulo.
Dia a dia, porém,
observava que a obra não andava na velocidade esperada e, só depois de
questionar a incorporadora PDG se a previsão de entrega mudara, descobriu que
fora adiada em um ano, para novembro de 2014.
Resolveu então pedir
a devolução de todo o valor pago, já que, para ele, quem quebrou o contrato foi
a empresa. "Ia vender o apartamento e usar parte do dinheiro para pagar o
novo. Se tivesse feito isso, estaria morando de aluguel com a família."
A PDG, diz Silva,
pagaria conforme o contrato, o que daria cerca de 30% do montante, sem
reembolso da taxa de corretagem e de um serviço de assessoria jurídica que não
foi solicitado. O caso está na Justiça.
Segundo a empresa,
essas taxas não podem ser devolvidas por se referirem a serviços já prestados.
A incorporadora acrescenta ainda que todos os clientes são informados sobre o
andamento das obras.
DIREITOS
Como se trata de uma relação de
consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos casos de compra de
imóvel na planta ou em obras.
Segundo o código,
são nulas as cláusulas que impeçam o reembolso e as que estabeleçam perda total
das prestações em benefício do credor que pleiteia o fim do contrato por
inadimplência.
Mesmo que o
documento determine que o cliente seja reembolsado em quantia ínfima ou que
nada seja devolvido, ele deve ter seu direito garantido.
Em decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, de setembro, estabeleceu-se que é razoável a
retenção de 10% a 25% para cobrir despesas administrativas da empresa,
dependendo de cada caso. O restante --de 75% a 90%-- deve ser devolvido.
"Na maioria dos contratos, colocam
cláusulas abusivas, como uma multa que é mais de 50% do que a pessoa pagou. E
essa devolução não inclui nem as taxas de corretagem", diz Tathiana
Cromwell, diretora da Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e
Adjacências).
Segundo o Procon-SP,
a taxa de corretagem --de 6% a 8% do valor do imóvel-- é proibida em
lançamentos imobiliários quando o cliente vai ao estande de vendas.
FINANCIAMENTO
Boa parte dos distratos ocorre
porque o cliente não consegue o financiamento com o banco.
A economista do Idec
(associação de defesa do consumidor) Ione Amorim lembra que a valorização do
imóvel na planta, que leva cerca de três anos para ficar pronto, pode impedir a
liberação do crédito se o preço ficar alto demais para a renda do futuro
mutuário.
A quebra de contrato
também ocorre quando os investidores preferem devolver o imóvel por
considerarem que não conseguirão a rentabilidade esperada com a venda ou porque
o saldo a financiar cresceu muito com a correção da dívida.
Para as
incorporadoras, revender o apartamento fora do período de lançamento tende a
ser mais difícil e envolve menores margens de lucro.
O advogado Marcelo
Tapai diz que o consumidor não deve assinar qualquer documento com uma proposta
com a qual não esteja de acordo.
"Dizem que se ele acha que é pouco não
vão pagar nada e vão processá-lo. O cara está numa situação fragilizada e a
construtora explora isso da forma mais sórdida possível."
A bancária Carla
Santos diz que desistiu do imóvel por dois motivos. No estande de vendas, o
pagamento que achava ser para a entrada, na verdade, foi para corretagem. Como
a dívida também cresceu muito, pediu o distrato.
Ela diz que a
construtora Kallas devolveria cerca de 10% do total pago, sem incluir na conta
as taxas extras. Decisão da Justiça, porém, obriga a incorporadora a reembolsar
90% do total. Cabe recurso.
De acordo com a
empresa, as condições do distrato previstas em contrato foram aceitas pela
cliente, e os valores são descontados conforme o Código Civil.
"A informação da corretagem é
claramente explicada pelo profissional autônomo e o pagamento é feito
diretamente para ele", afirmou, em nota.
IMÓVEIS USADOS
Na compra de imóveis
usados, as regras são estabelecidas entre as partes e as discussões judiciais
são pautadas pelo Código Civil, sem o amparo do Código de Defesa do Consumidor.
É comum o pagamento
de um adiantamento pelo comprador para o vendedor não negociar o imóvel com
mais ninguém, enquanto aguardam a liberação do financiamento, o que pode levar
meses.
Não há um valor
padrão, mas, de acordo com especialistas, esse "sinal" costuma
corresponder a 10% do preço do imóvel.
O advogado de
direito imobiliário Paulo Perrotti diz que, se o vendedor desiste da
negociação, deve devolver o dinheiro e pode responder na Justiça por perdas e
danos. Se estiver previsto no contrato, pode haver outras punições.
Caso o comprador
desista ou não obtenha o dinheiro no prazo acordado no documento, o
"sinal" fica com o vendedor.
Após a liberação do
financiamento, mesmo no caso de imóvel novo, não há como distratar a compra,
pois o bem já foi totalmente quitado pela instituição financeira.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias
- Fonte: Fonte: Folha Online - Por: Daniel Vasques