10 de dezembro de 2013

SHOPPING É RESPONSABILIZADO POR FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO EM SEU ESTACIONAMENTO

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo teve seu interior furtado no estacionamento do shopping

Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado - e justamente em seu estacionamento.  Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.
O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto, pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.
Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros. A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do litoral norte do Estado.(AC nº 2011.059170-1).
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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