A 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC
manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo teve
seu interior furtado no estacionamento do shopping
Com base em boletim
de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos
produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do
carro, além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O shopping, em sua
apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os
produtos mas não que os teve furtado - e justamente em seu
estacionamento. Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora
tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras.
A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia
instalada nas dependências do centro comercial.
O desembargador
Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade
pela reparação do furto, pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado,
é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de
maiores lucros na exploração da atividade econômica.
Ele rejeitou ainda
pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há
cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura
no caso de furto em veículos de terceiros. A decisão foi unânime. O processo
tramitou em comarca do litoral norte do Estado.(AC nº 2011.059170-1).
Extraído: S.O.S
Consumidor/Notícias - Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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