A cobrança da taxa de expedição e registro
de diploma é reconhecida como prática abusiva e ilegal. Esse foi o
entendimento, do Juiz da 1ª Vara da
Fazenda Pública do DF, que julgou
improcedente pedido de anulação de auto de infração e multa aplicados pelo
Procon/DF à instituição de ensino, pela
cobrança
A parte autora alega
que o Procon instaurou procedimento administrativo em decorrência de reclamação
formulada por uma aluna, por suposta abusividade na cobrança da taxa de emissão
de diploma. Em virtude disso, foi penalizada com a aplicação de multa no valor
de R$ 9.973,53. Defende que a legislação em vigor não veda a cobrança da taxa
por expedição de diploma - a qual foi expressamente prevista em contrato - e
por isso, requer a declaração de nulidade da multa ou a diminuição do seu
valor.
Inicialmente, o juiz
explica que a intervenção do Poder Judiciário quanto à atuação do Procon/DF no
exercício de suas atribuições institucionais se limita ao controle de legalidade
dos atos praticados, não invadindo o mérito dos atos praticados. Assim, o
magistrado ressalta que não se trata de realizar novo julgamento sobre os
mesmos fatos já analisados no âmbito administrativo, visto que somente se
poderia cogitar o afastamento da penalidade aplicada na hipótese de comprovada
e absoluta inexistência dos fatos apurados - o que não é o caso.
No mérito, do Processo nº 2011.01.1.235256-7, o
julgador afirma que "não se admite a cobrança de taxa para a expedição e
registro do diploma porque a emissão do documento é mera certificação formal da
conclusão do curso superior. Não se trata de atividade extraordinária em
relação à prestação dos serviços educacionais, não ensejando, portanto,
cobrança adicional à mensalidade. Não há, ademais, fundamento legal para a
cobrança na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Portanto, concluiu o
magistrado, "estando comprovado o abuso praticado contra a consumidora,
não prosperam as alegações de nulidade do procedimento que culminou com a imposição
de sanção pecuniária, na forma do Código de Defesa do Consumidor".
Apesar da
instituição de ensino ter recorrido, a sentença de 1ª Instância foi confirmada
pela 5ª Turma Cível do TJDFT.
Em sede revisional,
os Desembargadores asseveraram, ainda, ser totalmente discrepante das normas
consumeristas, em especial do artigo 39, inciso V, do CDC, a cobrança de
qualquer valor para a emissão e registro de diplomas. Afirmaram que o argumento
de que a cobrança da taxa foi anterior à existência da proibição expressa na
Portaria do MEC não deve prevalecer, pois essa norma veio apenas a confirmar a
vedação da prática, já prevista na Lei 9.870/1999 e nas Resoluções do Conselho
Federal de Educação nº 1/1983 e 3/1989. Com tais fundamentos, o Colegiado negou
provimento ao recurso.
Extraído: S.O.S
Consumidor/Notícias - Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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