Embora geralmente o mero inadimplemento
contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o
direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura
de plano de saúde.
Esse foi o
entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
voto da ministra Nancy Andrighi,
para condenar um plano de saúde a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil.
"Tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada", explica a
ministra, relatora do caso.
No caso, a consumidora entrou com ação contra
a empresa após o plano de saúde ter negado o reembolso integral dos
medicamentos utilizados no tratamento de quimioterapia.
Em primeira
instância, a empresa foi condenada a custear os medicamentos e a indenizar a
cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de
São Paulo, o plano de saúde conseguiu reverter parte da condenação e livrou a
empresa de pagar danos morais.
De acordo com o
TJ-SP, entendimentos diversos de disposições contratuais são insuficientes para
configurar o dano moral. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça
restabeleceu a sentença.
De acordo com a
ministra Nancy Andrighi, ao excluir a condenação por danos morais o Tribunal de
Justiça de São Paulo divergiu da jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes,
a ministra mostrou que a injusta recusa do plano agrava a situação da
consumidora que fazia tratamento e já estava com a saúde debilitada.
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Extraído: S.O.S
Consumidor/Notícias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Tadeu Rover
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