23 de dezembro de 2013

RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL

Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, para condenar um plano de saúde a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil.
"Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada", explica a ministra, relatora do caso.
No caso, a consumidora entrou com ação contra a empresa após o plano de saúde ter negado o reembolso integral dos medicamentos utilizados no tratamento de quimioterapia.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a custear os medicamentos e a indenizar a cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o plano de saúde conseguiu reverter parte da condenação e livrou a empresa de pagar danos morais.
De acordo com o TJ-SP, entendimentos diversos de disposições contratuais são insuficientes para configurar o dano moral. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, ao excluir a condenação por danos morais o Tribunal de Justiça de São Paulo divergiu da jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, a ministra mostrou que a injusta recusa do plano agrava a situação da consumidora que fazia tratamento e já estava com a saúde debilitada.
Clique aqui para ler o acórdão.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Tadeu Rover

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