Três práticas bastante comuns nos bares e
restaurantes violam os direitos dos consumidores, quais sejam: o fornecimento de couvert sem a
solicitação do consumidor, a cobrança
de couvert artístico sem a prévia informação e a cobrança obrigatória de 10% no
valor total da conta
O couvert mais
simples costuma ser o pão com manteiga. No entanto, muitos restaurantes possuem
opções mais sofisticadas com patês, azeitonas, etc.. Na prática, o couvert pode
significar bastante no valor final da conta, notadamente levando-se em
consideração que a cobrança costuma ser por pessoa. Ainda que alguém da mesa
não consuma o valor acaba sendo cobrado, o que é ilegal.
A prática abusiva dos
restaurantes em relação ao couvert consiste no seu fornecimento sem a prévia
solicitação do consumidor e sem que o consumidor seja previamente informado do
seu preço e da forma de cobrança.
Produtos entregues
ao consumidor sem sua solicitação prévia equiparam-se a amostras grátis e
dispensam o pagamento, nos termos do artigo 39, III e parágrafo único do Código
de Defesa do Consumidor. No Estado de São Paulo existe lei específica nesse
sentido. Produto entregue para o consumidor sem que ele tenha solicitado
configura mera cortesia, que dispensa o pagamento. Os bares e restaurantes
devem primeiro informar o preço do couvert e só devem levá-lo à mesa mediante
prévia solicitação do consumidor.
O couvert artístico,
valor referente à remuneração dos músicos que tocam nos bares e restaurantes,
pode ser cobrado dos consumidores desde que haja informação prévia. Na porta do
bar ou restaurante deve ter a informação ostensiva do valor que será cobrado,
por pessoa, a título de couvert artístico, de forma a conferir ao consumidor
que não quiser pagar a opção de buscar outro estabelecimento.
No tocante ao
acréscimo de 10% no valor total da conta dos bares e restaurantes, a título de
remuneração dos garçons, a prática abusiva consiste na sua imposição.
O consumidor só é
obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta nos
termos do artigo 30 do CDC. Ainda que esse mencione que sobre o valor total da
refeição incidirá a cobrança de dez por cento, referente à taxa de serviço,
trata-se de prática abusiva, já que não cabe ao consumidor ficar calculando
qual será o valor a ser pago mediante o acréscimo desse percentual. O preço das
comidas e das bebidas deve constar de forma clara no cardápio.
O pior é que esses
mesmos estabelecimentos, que colocam a cobrança do serviço como obrigatória,
emitem nota fiscal sem considerar o valor adicional cobrado. Ora, se o serviço
é obrigatório e se o consumidor não tem opção outra a não ser pagar, a nota
fiscal deve levar em conta todo o valor cobrado, configurando a exclusão de
parte dele, em tese, o crime de sonegação fiscal.
Deve-se distinguir a
gorjeta, que é opcional para o consumidor, do serviço do garçom cobrado na
conta. O preço a ser pago pelo serviço dos garçons e demais profissionais que
trabalham nos restaurantes deve ser embutido no preço das refeições e,
consequentemente, lançado integralmente no valor da nota fiscal. Já a gorjeta,
por configurar mera doação direta ao garçom, não deve ser discriminada na
conta.
Quando o valor do
serviço já está embutido no preço do produto, a cobrança de taxa de serviço
configura duplicidade de cobranças.
Alguns países,
inclusive, cobram preços diferenciados pela comida servida no restaurante e
levada para consumo em casa, o que é bastante razoável, levando-se em conta que
a primeira demandará o serviço do garçom, que tem um custo para o restaurante.
O sistema correto é
aquele adotado nos Estados Unidos, onde é costume dar gorjeta correspondente a
15% do valor total da conta. O consumidor só está obrigado a pagar o valor
correspondente às bebidas e comidas consumidas, podendo deixar de gorjeta o
valor que bem entender, inclusive não dar nada. O valor eventualmente doado
será embolsado imediatamente pelo garçom que serviu a mesa, não ingressando no
cofre dos restaurantes.
No Brasil bares e
restaurantes obrigam os consumidores a pagar os dez por cento, que deveriam ser
facultativos, e embolsam indevidamente parte desse valor e revertem outra
parte, ainda, para os demais profissionais que trabalham no restaurante, ou
seja, cozinheiros, auxiliares de cozinha, lavadores de pratos, manobristas,
etc.. Muito embora o valor ingresse no caixa do restaurante, a nota fiscal
emitida deixa de incluir o valor cobrado a título de serviço.
O consumidor só está
obrigado a pagar pelo que pediu e diante de informação clara e ostensiva. No
tocante ao serviço de garçom, a gratificação configura mera opção do consumidor
que, se quiser, poderá optar apenas pelo pagamento do valor total da conta, que
já deve englobar a remuneração de todos os prestadores de serviços do bar ou do
restaurante.
Extraído: S.O.S Consumidor -
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - Por: Arthur Rollo
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