É
proibido por lei reajustar tarifas de serviços com menos de um ano de contrato
e o consumidor deve ficar atento
O reajuste dos serviços tem de ser anual,
certo? Pelo menos é o que diz a lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001,
sobre medidas complementares ao Plano Real. O artigo 2º, parágrafo primeiro,
determina que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou
correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Mas se o consumidor não ficar atento,
empresas de telecomunicações procuram empurrar aumentos em período inferior ao
estabelecido na lei.
Um consumidor relatou à Proteste que
assinou em fevereiro um contrato para fornecimento de internet, ciente de que
teria preço promocional por três meses e reajuste anual. No entanto, ele foi
surpreendido por um aviso de reajuste na fatura de setembro. Ao procurar a
empresa para registrar uma queixa, foi informado que não houve equívoco e que
ele terá de pagar um acréscimo de 7% na fatura a partir de outubro. Isso se
chama abuso.
Numa situação como essa, o consumidor deve
registrar queixa na Agência Nacional de Telecomunicações e numa entidade de
defesa do consumidor.
Extraído: endividado.com.br/Notícia
- Fonte: Estadão Online - Por: Claudio Considera
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