Operadora de telefonia foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 10
mil por ter suspenso a internet após a usuária atingir o limite contratado. A decisão
é do juiz de Direito Wesley Sandro dos Santos, do 2º JEC de Linhares/ES
A cliente alegou como abusiva a ação da operadora,
que, segundo o contrato firmado, deveria reduzir a velocidade do serviço ao
invés de interrompê-lo.
Em sua defesa, a operadora argumentou pela
suspensão da ação, alegando que seria necessária a participação da ANATEL.
Segundo a empresa, o corte do serviço teria ocorrido em cumprimento a uma
resolução da agência.
Prejuízo ao consumidor
Na decisão, o juiz afirmou que as provas apresentadas
pela cliente são suficientes para a comprovação do dano, não havendo a
necessidade de perícia. Da mesma forma, apontou que a empresa não negou em
nenhum momento a interrupção do serviço.
Quanto à necessidade de interferência da ANATEL, o
juiz afirma que, ao caso, se aplica o CDC, e que não vê possibilidade de uma
resolução da agência ir contra uma lei que fundamenta a proteção ao cidadão.
“O que deveriam fazer as empresas de telefonia, é a
melhoria dos sistemas, contudo, ao contrário disso, por exigir maiores gastos
das empresas estas tais melhorias, preferem prejudicar o consumidor, com o
simples e sem fundamento argumento de que buscam manter os serviços de
telefonia móvel.”
Ao estabelecer o valor da indenização, o magistrado
destacou a ausência de proposta de conciliação, como resultado da expectativa
de multa de valor modesto, por parte da empresa. Além disso, o juiz também
levou em consideração o fato da requerida ser reincidente, e gozar de boa saúde
financeira.
Processo nº: 0010842-28.2015.8.08.0030. Veja a
íntegra da SENTENÇA.
Extraído: endividado.com.br/noticia - Fonte: migalhas.com.br
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