O prazo de cinco
anos para manter nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito começa
a contar partir do dia seguinte da data de vencimento do débito não pago, independentemente da data da inscrição
pelo credor
O entendimento, por maioria, é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial significaria manter indefinidamente permanência do devedor, pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse.
“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.
Vencido no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Extraído: endividado.com.br/noticia - Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial significaria manter indefinidamente permanência do devedor, pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse.
“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.
Vencido no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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