A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual
que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na
venda de imóveis, mas declarou a
cobrança da taxa Sati abusiva
Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o
colegiado entendeu ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de
Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).
A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras
com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A
quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato
de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.
Prestação de serviço
Para o relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao
consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio
contrato.
“O próprio Conselho Federal de Corretores de
Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo
claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes,
para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa,
jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de
tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus
prepostos”, destacou o ministro.
O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços
específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas
de serviços cartorários, podem ser cobrados.
Comissão de corretagem
Em relação à validade da comissão de corretagem, o
relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o
ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema
é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.
“Essa estratégia de venda contraria flagrantemente
os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de
consumo. Em tais casos, o consumidor
terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado,
não sendo admitida a cobrança apartada
da comissão de corretagem”, concluiu o ministro.
Prescrição
No julgamento, também ficou definido que o prazo
prescricional para ajuizamento de ações
que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos.
As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos
repetitivos. Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem
posição contrária aos entendimentos firmados.
Extraído de: endividado.com.br/noticia - Fonte:STJ