26 de novembro de 2016

NOVO GOLPE NO WHATSAPP JÁ FEZ 10 MIL VÍTIMAS EM 1 HORA

Saiba como se proteger da artimanha que está recolhendo dados pessoais de milhares de brasileiros

Diversos usuários do WhatsApp já estão conseguindo utilizar a chamada de vídeo através do aplicativo, o que é uma das atualizações mais aguardadas dos últimos tempos. Só que a novidade ainda não chegou ao smartphone de todos os brasileiros e alguns cibercriminosos estão se aproveitando disso para aplicar um novo golpe.
Através do próprio WhatsApp, vários usuários estão recebendo uma mensagem onde há a informação de que a chamada de vídeo só será liberada caso a pessoa forneça uma série de dados pessoais através de um link. Além de revelar seus dados, o usuário também é instruído a compartilhar o tal link com os amigos e o golpe está se espalhando depressa, segundo a ESET, empresa de segurança especializada em ações criminosas desse tipo.
Quem cai nessa conversa acaba se inscrevendo em um serviço pago de SMS Premium que desconta créditos do plano do celular (em caso de conta pré-paga) ou adiciona gastos à fatura mensal (quando o conta é pós-paga).
“É importante destacar que não se trata de um vírus de WhatsApp, já que nenhum arquivo é executado. Também não verificamos evidências de que os sites fraudulentos estejam tentando explorar vulnerabilidades nos equipamentos conectados. O único objetivo é o ganho financeiro, com a inscrição no serviço de SMS Premium”, disse Camilo Di Jorge, presidente da ESET, ao Olhar Digital.
Aos usuários que acabaram caindo no golpe, Di Jorge recomenda que entrem em contato com as operadoras para cancelar o tal serviço de SMS Premium. Segundo dados da ESET, em menos de uma hora, 10 mil brasileiros já foram ludibriados pelos golpistas.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: MDEMULHER – Por: Julia Warken

19 de novembro de 2016

CONSTRUTORA DEVE DEVOLVER 90% DO VALOR PAGO POR IMÓVEL NA RESCISÃO CONTRATUAL

Após adquirir o imóvel, a situação financeira do consumidor mudou e ele pediu a rescisão do contrato de compra e venda

O juiz de Direito Márcio Antonio Boscaro, da 29ª vara Cível do Fórum João Mendes Júnior, em SP, determinou que uma construtora devolva 90% do valor pago por um consumidor em imóvel devido à rescisão contratual.
O consumidor ajuizou a ação de rescisão de contrato e de restituição de valores, alegando que adquiriu o imóvel descrito em 17 de abril de 2011, mas, em razões de mudança em sua situação econômica, não mais possui condições de arcar com o pagamento das parcelas devidas. De acordo com ele, não obteve sucesso em negociação amigável com a construtora para a devolução de valores.
O contrato firmado entre o consumidor e a construtora previa que, em caso de inadimplemento, a empresa poderia optar por propor ação de rescisão de contrato, execução do saldo devedor ou leilão extrajudicial, a escolha exclusiva dela. Após o inadimplemento de algumas das parcelas, a construtora, então, levou o imóvel à leilão.
O magistrado, contudo, entendeu que a disposição é claramente abusiva, uma vez que colocou ao exclusivo alvedrio da construtora decidir a sorte do contrato, o que, segundo ele, não se mostra admissível, notadamente em face das normas protetivas do direito do consumidor, aplicáveis ao caso, pois se está em face de uma inegável relação de consumo, a justificar a aplicação, ao caso, das regras do CDC. “Assim, nula de pleno de direito deve ser considerada a cláusula que deixa ao exclusivo alvedrio da requerida escolher a providência a tomar, em caso de inadimplemento contratual, até porque contraria a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, em casos como o presente.”
“Diga-se, ainda, que esse leilão extrajudicial realizado com o imóvel objeto do referido contrato apenas foi feito com o intuito de subtrair, do requerente, o direito a uma mais abrangente devolução dos valores pagos à requerida, a qual, ao cabo desse leilão, ficou com a posse e a propriedade do bem, o que, no caso, seria a consequência natural desse inadimplemento contratual, sem que, para tanto, fosse necessária a realização desse leilão.”
Citando precedentes dos tribunais do país, o juiz, reconhecendo a relação de consumo no caso, julgou procedente o pedido do consumidor para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao requerente 90% dos valores pagos, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
O consumidor foi representado no caso pelo advogado Antonio Marcos Borges Pereira, do escritório Borges Neto, Advogados Associados.
Processo: 1074602-77.2016.8.26.0100. Veja a ÍNTEGRA DA DECISÃO.

Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br

12 de novembro de 2016

PASSAGEIRA QUE PERDEU VOO PORQUE UBER ERROU O CAMINHO SERÁ INDENIZADA EM R$ 12 MIL

Para o juiz, é devida a reparação por danos morais pois ficou caracterizado o erro na prestação de serviço

A Uber terá de indenizar em R$ 12 mil uma passageira que perdeu seu voo porque o motorista errou o caminho para o aeroporto. A decisão é do juiz de Direito Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
A autora viajaria do Rio de Janeiro para São Luís, no Maranhão, mas chegou tarde demais ao aeroporto. Por entender que a culpa foi do motorista do Uber, que errou o caminho, ela pediu reparação pelos danos morais.
A empresa, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade para indenizar a autora. Alegou que a mulher teve culpa concorrente pelo dano, visto que não solicitou o serviço com a antecedência necessária para garantir o êxito na corrida.
Ao analisar o caso, o juiz afastou a possibilidade de culpa concorrente visto que trata-se de relação de consumo. Ele destacou o art. 14 do CDC, o qual contempla a reparação de danos por defeitos relativos à prestação de serviço, segundo o qual o fornecedor só não será responsabilizado se não houver defeito ou a culpa for exclusiva do consumidor.
Ele observou que, de acordo com os autos, a mulher solicitou o serviço duas horas antes do horário do voo – tempo, a seu ver, suficiente para chegar ao aeroporto, “sobretudo, uma cidade que tem uma extensa avenida, com várias pistas de tráfego".
Para o magistrado, ficou caracterizado o erro na prestação de serviço. Ele destacou que a própria Uber teria confessado o erro, via e-mail, ao informar à mulher que seria estornada pela diferença pelo que seria o preço da viagem "se o motorista tivesse seguido a rota ideal".
Assim, entendeu devida a reparação por danos morais. Na sentença, o juiz afirmou ser cliente da empresa e que não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de serviço dessa natureza, tendo a condenação sentido, sobretudo, pedagógico. Ele destacou que a Uber, sendo nova no mercado, deve corrigir seus defeitos para que seus serviços não venham a ser questionados judicialmente.
Processo nº: 0801635-32.2016.8.10.0013. Veja a DECISÃO.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br

5 de novembro de 2016

CONHEÇA AS VANTAGENS E PROBLEMAS DOS PAGAMENTOS DIGITAIS

Pagamentos por meios digitais podem agilizar os processos no momento das compras, mas também apresentam alguns riscos de fraude para os lojistas

Resultado de imagem para pagamento digital
Hoje em dia, realizar pagamentos de maneira digital já é realidade para muitos brasileiros. Basta tirar o smartphone do bolso, abrir um dos aplicativos ou aproximá-lo da maquininha e pronto: a transação foi realizada.
Os pagamentos digitais estão mudando a maneira como a sociedade lida com o dinheiro. A Suécia, por exemplo, caminha para ser o primeiro país sem cédulas. Dados do Banco Central do país nórdico mostram que, até 2030, as moedas e cédulas devem sair de circulação, inclusive em instituições bancárias.
A tecnologia para que isso seja possível já existe. Alguns serviços, como o Uber, guardam os dados do consumidor e processam as transações para aplicativos. Outros utilizam a tecnologia NFC (sigla para Near Field Communication), que facilita a troca de informações.
A maior vantagem deste modelo de transação é garantir a melhor experiência de compra para o consumidor, que é capaz de concluir o pagamento em poucos segundos ou até mesmo apenas usufruir do serviço sem precisar passar pelo caixa depois. Veja outras características:
Veio para ficar
Por acabar com o atrito no momento de finalizar o pedido, a tendência é que este conceito ganhe cada vez mais espaço nas empresas. “Hoje é comum investir no pagamento um clique, mas já existe a modalidade ‘zero clique’, com fornecedores que armazenam os dados e processam a transação para diferentes aplicações”, diz Jerome Pays, diretor de e-commerce da Lyra Network. Isso poderia explicar a popularização de clubes de assinatura online e aplicativos de serviços, por exemplo.
Existem alguns problemas
As pessoas nascidas nos anos 1980 e 1990, que fazem parte da chamada "Geração Y", impulsionam as transações por meios digitais, por conta da melhora na experiência de compra. No entanto, o modelo apresenta um grande risco de fraude para o lojista, que pode vender seu produto e não receber por ele. “No Brasil há um alto índice de chargeback e isso se transforma em um impeditivo para a adoção em larga escala dos pagamentos digitais”, explica Fabrício Costa, CEO da Equals.
Praticidade das e-wallets
As e-wallets, ou carteiras virtuais, devem conquistar cada vez mais espaço nos próximos anos. Elas armazenam dados do comprador de forma criptografada, sem que a cada compra ele precise preenchê-los novamente. A criptografia também torna a transação mais protegida contra fraudes. “É uma tendência mundial não só por conta da sensação de segurança, mas também pela facilidade para os usuários. No futuro, grande parte dos pagamentos será feita via carteira digital”, comenta Fábio Santos, Head de Marketing do Pagar.me.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Brasil Econômico

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