Para o juiz, é devida a reparação por danos morais pois
ficou caracterizado o erro na prestação de serviço
A Uber terá
de indenizar em R$ 12 mil uma passageira que perdeu seu voo porque o motorista
errou o caminho para o aeroporto. A decisão é do juiz de Direito Manoel
Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
de São Luís/MA.
A autora
viajaria do Rio de Janeiro para São Luís, no Maranhão, mas chegou tarde demais
ao aeroporto. Por entender que a culpa foi do motorista do Uber, que errou o
caminho, ela pediu reparação pelos danos morais.
A empresa,
por sua vez, sustentou não ter responsabilidade para indenizar a autora. Alegou
que a mulher teve culpa concorrente pelo dano, visto que não solicitou o
serviço com a antecedência necessária para garantir o êxito na corrida.
Ao analisar o
caso, o juiz afastou a possibilidade de culpa concorrente visto que trata-se de
relação de consumo. Ele destacou o art. 14 do CDC, o qual contempla a reparação
de danos por defeitos relativos à prestação de serviço, segundo o qual o fornecedor
só não será responsabilizado se não houver defeito ou a culpa for exclusiva do
consumidor.
Ele observou
que, de acordo com os autos, a mulher solicitou o serviço duas horas antes do
horário do voo – tempo, a seu ver, suficiente para chegar ao aeroporto,
“sobretudo, uma cidade que tem uma extensa avenida, com várias pistas de
tráfego".
Para o
magistrado, ficou caracterizado o erro na prestação de serviço. Ele destacou
que a própria Uber teria confessado o erro, via e-mail, ao informar à mulher
que seria estornada pela diferença pelo que seria o preço da viagem "se o
motorista tivesse seguido a rota ideal".
Assim,
entendeu devida a reparação por danos morais. Na sentença, o juiz afirmou ser
cliente da empresa e que não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de
serviço dessa natureza, tendo a condenação sentido, sobretudo, pedagógico. Ele
destacou que a Uber, sendo nova no mercado, deve corrigir seus defeitos para
que seus serviços não venham a ser questionados judicialmente.
Processo nº:
0801635-32.2016.8.10.0013. Veja a DECISÃO.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br
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