Após adquirir o imóvel, a
situação financeira do consumidor mudou e ele pediu a rescisão do contrato de compra e venda
O juiz de
Direito Márcio Antonio Boscaro, da 29ª vara Cível do Fórum João Mendes Júnior,
em SP, determinou que uma construtora devolva 90% do valor pago por um
consumidor em imóvel devido à rescisão contratual.
O consumidor
ajuizou a ação de rescisão de contrato e de restituição de valores, alegando
que adquiriu o imóvel descrito em 17 de abril de 2011, mas, em razões de
mudança em sua situação econômica, não mais possui condições de arcar com o
pagamento das parcelas devidas. De acordo com ele, não obteve sucesso em
negociação amigável com a construtora para a devolução de valores.
O contrato
firmado entre o consumidor e a construtora previa que, em caso de
inadimplemento, a empresa poderia optar por propor ação de rescisão de
contrato, execução do saldo devedor ou leilão extrajudicial, a escolha
exclusiva dela. Após o inadimplemento de algumas das parcelas, a construtora,
então, levou o imóvel à leilão.
O magistrado,
contudo, entendeu que a disposição é claramente abusiva, uma vez que colocou ao
exclusivo alvedrio da construtora decidir a sorte do contrato, o que, segundo
ele, não se mostra admissível, notadamente em face das normas protetivas do
direito do consumidor, aplicáveis ao caso, pois se está em face de uma inegável
relação de consumo, a justificar a aplicação, ao caso, das regras do CDC.
“Assim, nula de pleno de direito deve ser considerada a cláusula que deixa ao
exclusivo alvedrio da requerida escolher a providência a tomar, em caso de
inadimplemento contratual, até porque contraria a pacífica jurisprudência dos
Tribunais pátrios, em casos como o presente.”
“Diga-se,
ainda, que esse leilão extrajudicial realizado com o imóvel objeto do referido
contrato apenas foi feito com o intuito de subtrair, do requerente, o direito a
uma mais abrangente devolução dos valores pagos à requerida, a qual, ao cabo
desse leilão, ficou com a posse e a propriedade do bem, o que, no caso, seria a
consequência natural desse inadimplemento contratual, sem que, para tanto,
fosse necessária a realização desse leilão.”
Citando
precedentes dos tribunais do país, o juiz, reconhecendo a relação de consumo no
caso, julgou procedente o pedido do consumidor para declarar a rescisão do
contrato entabulado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao
requerente 90% dos valores pagos, acrescido de correção monetária a partir do
desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
O consumidor
foi representado no caso pelo advogado Antonio Marcos Borges Pereira, do
escritório Borges Neto, Advogados Associados.
Processo:
1074602-77.2016.8.26.0100. Veja a ÍNTEGRA DA DECISÃO.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br
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