A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará (TJCE)
A
Empresa Horizonte Turismo terá de pagar R$ 150 mil de indenização por danos
morais e pensão mensal para família que perdeu o filho vítima de acidente de
trânsito.
O
relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, presidente da
4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, afirmou:
“No
que pertine ao pleito indenizatório por danos morais, não há dúvidas da sua
aplicabilidade ao caso dos autos, ante a ofensa aos sentimentos mais íntimos
dos recorrentes, que de forma violenta foram ceifados da convivência com um dos
membros daquele núcleo familiar”.
Conforme
os autos, na noite de 2 de setembro de 2010, na avenida Domingos Olímpio, em
Fortaleza, a vítima estava na garupa de motocicleta quando ônibus da Empresa
Horizonte dobrou no mesmo sentido, passando em cima da parte traseira da moto e
atingindo a cabeça dele, que faleceu na hora. O motorista fugiu sem prestar
socorro.
Por
isso, a família ajuizou ação na Justiça requerendo pensão mensal, indenização
por danos morais e patrimoniais. Argumentou que a família estaria passando por
dificuldades financeiras, pois o falecido contribuía com a maior parte do
sustento da casa.
Na
contestação, a Horizonte Turismo defendeu que o acidente foi um caso fortuito.
Disse ainda que o motorista do ônibus não viu a motocicleta, que estava fora do
campo de visão dele.
O
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape determinou o pagamento de R$
150.000,00 de indenização por danos morais, além de pensão mensal no valor de
1/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria
65 anos.
Para
reformar a decisão, a empresa interpôs recurso de apelação nº
0010814.80.2011.8.06.0119 no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação,
acrescentando que a família não comprovou que dependia economicamente do
falecido. Já os familiares pleitearam a ampliação do pagamento da pensão.
Ao
julgar o recurso na sessão da terça-feira (11/06), a 4ª Câmara de Direito
Privado deu parcial provimento somente ao apelo da família, para considerar a
expectativa de idade do falecido de 65 para 73 anos e seis meses. “Diversamente
do defendido pela empresa recorrente, há elementos documentais nos autos aptos
a gerar a conclusão da dependência econômica dos recorridos em relação ao
falecido”, destacou o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJCE
- Tribunal de Justiça do Ceará
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