Na decisão, o magistrado da 17ª Vara Cível de
Brasília, afirmou que a falta de pagamento do seguro obrigatório não
justifica a recusa de indenização
O juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília
condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar
indenização a usuário inadimplente que sofreu lesão em decorrência de acidente
de trânsito. Na decisão, o magistrado afirmou que a falta de pagamento do
seguro obrigatório não justifica a recusa de indenização.
O requerente contou que recorreu à cobertura do
seguro obrigatório em 2018, quando foi vítima de acidente automobilístico que
provocou sua invalidez permanente. Apesar de o seguro prever cobertura
integral, nesses casos, a indenização foi negada pela seguradora sob a
justificativa de inadimplência. Chamada à defesa, a companhia explicou
que, como o pagamento do seguro estava em atraso, o veículo não era considerado
licenciado e o proprietário não teria direito à cobertura.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que o
argumento relativo à inadimplência do segurado não se sustenta. Ele fez
referência à Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que
“a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para
a recusa do pagamento da indenização”.
O juiz destacou, ainda, que cabe ao segurado somente
a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de
culpa, o que ocorreu no caso em questão. Nesse contexto, foi determinado à
seguradora o pagamento de indenização securitária de R$ 13.500,00, valor
equivalente a 100% do limite legalmente previsto para a hipótese de invalidez
permanente, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74.
Cabe recurso da sentença. PJe: 0734125-51.2018.8.07.0001
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJDF-
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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