A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a
aparelhos domésticos em decorrência de oscilação de energia
Se esses danos são ressarcidos por uma seguradora,
esta tem o direito de ser reembolsada pela companhia de energia, por força do
artigo 786 do Código Civil.
Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma concessionária a indenizar uma
seguradora por danos em equipamentos do segurado causados por oscilação de
energia durante fortes chuvas. Segundo os desembargadores, a chuva configura
evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela
concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
“No que tange à responsabilização da concessionária
apelada é objetiva, estando baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do
CDC), a qual somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa da vítima
ou de terceiros, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior. Não é o
caso”, afirmou o relator do caso, desembargador Décio Rodrigues.
Ele afirmou que cabe à concessionária a realização
de manutenção preventiva na rede elétrica, além de investir em equipamentos que
possam minimizar os efeitos de fenômenos naturais que são intrínsecos à sua
atividade. “Daí decorre o nexo causal entre a conduta omissiva da apelada e os
danos causados ao consumidor final”, completou.
Clique aqui para ler o Acórdão dos Autos nº 1070958-58.2018.8.26.0100.
Clique aqui para ler o Acórdão dos Autos nº 1070958-58.2018.8.26.0100.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor
Jurídico – Por: Tábata Viapiana
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