26 de janeiro de 2020

CONSUMIDOR TEM DIREITO A TROCA IMEDIATA DE CELULAR COM DEFEITO

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor tornou o celular produto essencial garantindo assim que a espera de 30 dias para troca não seja necessária

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual os Procons e o Idec fazem parte, firmou o entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro do mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo.
O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - artigo 18, §1° e 3°), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.
A decisão do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça do Governo Federal, se baseia na constatação de que o uso do produto não para de crescer, assim como as reclamações dos consumidores a respeito de aparelhos defeituosos e da dificuldade em ter o problema resolvido pelos fornecedores.
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço.
Ao mesmo tempo, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009.
Além disso, não faltam relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição, demora para o conserto do produto etc.
Assim, o objetivo do SNDC é proteger o consumidor e evitar que ele seja penalizado com a perda temporária do aparelho que é, para muitos, o principal meio de comunicação. Os Procons e o Idec apoiam o entendimento.
O que fazer
O consumidor pode exigir a solução imediata do problema junto ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.
Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça por meio do Juizado Especial.
O prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de "defeito aparente" (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado "defeito ou vício oculto", quando o defeito de fábrica demora a se manifestar.
A advogada do Idec Daniela Trettel pondera que a avaliação a respeito de o problema no funcionamento se tratar de vício oculto ou de desgaste natural das peças deve ser feito caso a caso. "Não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar em seis meses; já um defeito após três ou quatro anos de uso é aceitável", exemplifica.
Extraído: idec.org.br/ - Fonte: SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor


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