O plano de saúde deve ser
compelido a custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as
operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional
habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Mesmo que o
procedimento não tenha previsão no rol da ANS.
Com esse entendimento, a
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de uma
operadora de plano de saúde que visava afastar a obrigação de custear o exame
Wisc, de avaliação neuropsicológica.
O paciente, no caso, é
menor de idade e acometido transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e
dificuldade de aprendizado. A avaliação neuropsicológica pelo teste Wisc foi
recomendação médica, recusada pela empresa por não constar do rol da ANS.
O Tribunal de Justiça de
São Paulo apontou que o exame não é novo e não tem custos elevados. E que o
contrato de plano de saúde tem cobertura para a doença que acomete o menor. Por
isso, determinou que a operadora arcasse com os custos, decisão mantida
monocraticamente pelo ministro Moura Ribeira e confirmada pela 3ª Turma.
"A jurisprudência
desta Corte é no sentido de que a falta de previsão de material solicitado por
médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita
da cobertura de contrato de plano de saúde", destacou o relator.
A decisão confirmou a
jurisprudência do colegiado, que define o caráter exemplificativo do referido
rol de procedimentos. No recurso, a operadora citava precedente da 4ª Turma do
STJ, segundo o qual seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de
procedimentos mínimos da ANS.
Clique aqui para ler a íntegra do Acórdão do Agravo Interno no REsp 1.876.786
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico - Por: Danilo Vital
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