As empresas face à responsabilidade objetiva, respondem pelos danos causados por terceiros, em decorrência do risco do negócio
As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros, uma vez que tal responsabilidade decorre
do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Com base nesse
entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo reformou sentença de primeira instância e condenou o Itaú e o
PagSeguro a indenizar um cliente vítima do golpe da troca de cartão quando
fazia compras com um ambulante. As empresas terão que ressarcir os danos
materiais do consumidor (R$ 5 mil), além de pagar indenização por danos morais,
no valor de R$ 5 mil.
Para o relator,
desembargador Jovino de Sylos, o juízo de origem adotou entendimento
"simplista" ao considerar que a compra foi feita com cartão com
chip e senha, "mas sem fazer uma análise adequada dos fatos narrados
pelo autor, especialmente quando se verifica o imediato conhecimento da fraude
por ambas as instituições financeiras, que poderiam facilmente evitar os
prejuízos causados ao autor por ocasião da troca de seu cartão de crédito Itaú
quando fazia compra em ambulante munido da maquininha da PagSeguro".
O desembargador destacou
que o próprio laudo juntado pelo Itaú reconhece que houve golpe da troca de
cartão. Ele disse que o banco pretende afastar sua
responsabilidade alegando ser uma questão de segurança
pública, "sem esclarecer os motivos de não ter obstado o repasse do
pagamento sabidamente efetuado pelo autor mediante fraude praticada pelo
beneficiário".
"Por sua vez, a
PagSeguro é a responsável pela máquina de cartões de crédito utilizada
pelo fraudador e nada fez para obstar o crédito da compra em favor do
beneficiário pela fraude, mesmo conhecendo seu nome", completou o relator.
Segundo ele, as duas empresas devem ser responsabilizadas em razão da
"ineficácia de seus meios de segurança em reverter de imediato o proveito
obtido pela conduta delitiva do fraudador", citando o artigo 14
do CDC.
A decisão no TJ-SP se deu
por unanimidade. O cliente foi patrocinado pelo advogado Ricardo Nacle.
Processo nº 1008913-44.2019.8.26.0565
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico - Por: Tábata Viapiana
ÚLTIMAS 25 POSTAGENS |
Nenhum comentário:
Postar um comentário