1 de janeiro de 2022

COBRANÇA DE CONSULTA MÉDICA DE RETORNO CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA

A cobrança de uma nova consulta dentro do prazo de quinze dias da primeira consulta é cobrança abusiva, ainda mais para a retirada de gesso


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a indenizar paciente pela cobrança de consulta médica de retorno. O Colegiado classificou a cobrança como abusiva.

Narra o autor que, no dia 16 de dezembro de 2020, foi ao hospital réu para uma consulta e, sendo necessário engessar o pé. Ele afirma que foi informado que teria direito a uma consulta de retorno em até 15 dias  e que a retirada do gesso estava marcada para o dia 30 de dezembro.

Conta que, ao retornar na data agendada, o hospital cobrou por uma nova consulta. Relata que discordou da cobrança e que, por isso, teve o atendimento negado.

Assevera que foi tratado com descaso e pede para ser indenizado. 

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O hospital recorreu, alegando que o paciente foi informado de que o retorno deveria ocorrer uma semana após a consulta. Afirma ainda que o autor não comprovou que teve o atendimento negado.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que, no caso, a cobrança por uma nova consulta foi abusiva e que está comprovada a falha na prestação de serviço. O Colegiado destacou que as provas mostram que o autor retornou dentro do prazo de 15 dias para a retirada do gesso. 

“A cobrança por uma nova consulta mesmo dentro do prazo de quinze dias da primeira consulta se mostra abusiva, haja vista que foi necessária para que o paciente fizesse a retirada do gesso a que estava acometido. Está comprovada, pois, a falha na prestação do serviço médico, assim como a ofensa direcionada ao  consumidor diante de terceiros”, registrou.

No entendimento da Turma, “os fatos superam o mero dissabor da vida cotidiana e causam inegável abalo emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, e passam a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia sofridos de modo injustificado, atraindo o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”.

As Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 

Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0700037-25.2021.8.07.0019

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

 

 

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