A cobrança de uma nova consulta dentro do prazo de quinze dias da primeira consulta é cobrança abusiva, ainda mais para a retirada de gesso
A 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital das
Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a indenizar paciente pela
cobrança de consulta médica de retorno. O Colegiado classificou a cobrança
como abusiva.
Narra o autor que, no dia
16 de dezembro de 2020, foi ao hospital réu para uma consulta e, sendo
necessário engessar o pé. Ele afirma que foi informado que teria direito a uma
consulta de retorno em até 15 dias e que a retirada do gesso estava
marcada para o dia 30 de dezembro.
Conta que, ao retornar
na data agendada, o hospital cobrou por uma nova consulta. Relata que discordou
da cobrança e que, por isso, teve o atendimento negado.
Assevera que foi tratado
com descaso e pede para ser indenizado.
Decisão do Juizado
Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de
indenização por danos morais. O hospital recorreu, alegando que o paciente
foi informado de que o retorno deveria ocorrer uma semana após a consulta.
Afirma ainda que o autor não comprovou que teve o atendimento negado.
Na análise do recurso, a
Turma pontuou que, no caso, a cobrança por uma nova consulta foi abusiva e que está
comprovada a falha na prestação de serviço. O Colegiado destacou que as
provas mostram que o autor retornou dentro do prazo de 15 dias para a retirada
do gesso.
“A cobrança por uma nova
consulta mesmo dentro do prazo de quinze dias da primeira consulta se mostra
abusiva, haja vista que foi necessária para que o paciente fizesse a
retirada do gesso a que estava acometido. Está comprovada, pois, a falha na
prestação do serviço médico, assim como a ofensa direcionada ao
consumidor diante de terceiros”, registrou.
No entendimento da Turma,
“os fatos superam o mero dissabor da vida cotidiana e causam inegável abalo
emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, e passam a
gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto,
apreensão e angústia sofridos de modo injustificado, atraindo o direito à
reparação dos prejuízos morais experimentados”.
As Turmas Recursais
consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é
fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se
admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a
sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que
não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Assim, o Colegiado
manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a título de
danos morais.
A decisão foi
unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0700037-25.2021.8.07.0019
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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