15 de março de 2022

15 DE MARÇO DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR - COMEMORAR O QUE?

O consumidor não tem muito que comemorar no seu dia. Preços dos produtos e serviços descontrolados, golpes e vazamento de dados digitais, direitos desrespeitados


No dia 15 de março de 1962, o então Presidente dos Estados Unidos da América, de saudosa memória, John Fitzgerald Kennedy, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional dos Estados Unidos, contendo a seguinte frase: “Consumidores somos todos nós”, dando início ao surgimento dos direitos do consumidor e da proteção e igualdade nas relações de consumo.

Somente depois de 23 anos da iniciativa do Presidente Kennedy, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor.

No Brasil os direitos e a proteção dos consumidores, só veio a ser reconhecida legalmente com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor a partir de 11 de março de 1991, considerada por muitos como uma lei avançada, moderna e arrojada.

Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, como popularmente é mais conhecido, foram criados os Órgãos de Defesa e Proteção do Consumidor, e o mais conhecido dos consumidores é o PROCON, existentes em alguns Municípios e em todos os Estados Brasileiros.

Os preços dos produtos e serviços estão subindo todo dia de forma vertiginosa, sem qualquer controle, e muito acima da inflação, como por exemplo, o preço dos combustíveis, gás de cozinha, energia elétrica, água, café, óleo de soja, carne, trigo, etc.

As empresas de telefonia móvel e internet são as mais reclamadas nos Procons e órgãos de defesa do consumidor, sendo um segmento da economia que mais lesa os direitos dos consumidores.

Com a pandemia, a restrição de circulação e atendimento presencial, os consumidores foram forçados a migrar para as compras e contrações online, o que vem gerando muitos golpes e vazamentos de dados digitais, colocando em xeque a segurança, confiança e a confidencialidade dos sistemas e das redes sociais.

O que falar das Agências Reguladoras (ANAC, ANATEL, ANEEL, ANS), que deveriam regular, fiscalizar e punir as empresas prestadoras de serviços e concessionárias, defendendo os consumidores de preços e práticas abusivas. O que se vê na realidade é uma espécie de omissão, pra não dizer conivência, com o “lobby” empresarial, com forte influência política, que limitam a atuação independente e correta das agências, no sentido de impor regras rígidas e rigorosas às empresas que sistematicamente violam os direitos dos consumidores.

Esse desgoverno se verifica em vários setores da economia brasileira, como por exemplo, na telefonia móvel e fixa, com a piora da qualidade dos serviços e aumento dos preços; das provedoras de internet, que vendem e cobram por uma velocidade fictícia, quando na prática entregam apenas de 30 a 50% da velocidade contratada, afora as interrupções e quedas no sinal, sem qualquer aviso e o respectivo desconto no valor da fatura.

Outro exemplo ocorreu, nas empresas aéreas, que teve autorizada pela ANAC, a cobrança de bagagem, sob o pretexto de baratear o custo das passagens aéreas, mas o que se viu na realidade foi exatamente o contrário, pois a passagens de avião estão custando mais caras e os serviços de bordo praticamente não existem mais.

Os Procons, com honrosas exceções, estão sem estruturas adequadas de espaço, pessoal, equipamentos, advogados, e de fiscais, para fazer frente à grande demanda de consumidores que recorrem ao órgão para reclamar e buscar a solução dos conflitos nas relações de consumo, e a defesa dos seus direitos.

As ações dos Procons deveriam se concentrar na orientação e na intensificação da fiscalização preventiva e corretiva, priorizando as ações de caráter coletiva e setorial da economia, e não nas demandas individuais, como ocorre hoje. Seria a forma mais eficaz de inibir ou reprimir condutas abusivas dos fornecedores, evitando litígios e ações judiciais, privilegiando o uso do Termo de Ajustamento de Conduta, e de ações globais.

A maioria das multas aplicadas pelos Procons não intimidam os poderosos fornecedores, até porque quantas das multas aplicadas são realmente recolhidas? Quantas são anuladas? E o chamado Fundo de Direitos Difusos, onde os valores das multas recolhidas são depositados; o que o Poder Executivo dos Municípios, dos Estados e do Distrito federal tem feito com estes recursos?

Tem vários exemplos de ineficiência e desvio de destinação dos recursos desses Fundos, que afrontam o princípio constitucional da sua criação, qual seja da aplicação em políticas públicas de defesa e proteção nas relações de consumo.

Outro problema é a falta de ampla concorrência entre as empresa fornecedoras, pois a legislação regulamentadora aplicada por setores da economia é extremamente protecionista, não ocorrendo uma verdadeira abertura de mercado.

Um exemplo é o setor aéreo, onde existem apenas 04 companhias aéreas, o mesmo ocorre no setor da telefonia móvel e fixa que atualmente também são 04, mais que em breve será reduzida para apenas 03, tornando os consumidores como verdadeiros “reféns” desses grandes grupos econômicos.

O Poder Judiciário, sobrecarregado de ações de indenizações de consumidores, além de moroso, não está garantindo o direito dos consumidores lesados nas relações de consumo, na maioria das vezes não determinam a inversão do ônus da prova previsto no Art. 6º, inciso VIII, do CDC/1990, obrigando os consumidores a fazer provas “negativas”, que estão na posse do fornecedor, portanto impossíveis de serem produzidas.

Também em relação à indenização por danos morais sofridos pelos consumidores, o judiciário salvo poucas exceções, tem entendido que se trata na maioria das vezes de “mero aborrecimento” do cotidiano, negando evidente dano sofrido pela maioria dos consumidores que ingressam com esse tipo de ação.

Fonte: olharjurídico.com.br - Modificado e complementado por: Tribun@ do Con$umidor 

 

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