Nestlé deverá pagar indenização por não informar corretamente na embalagem presença de glúten
Uma secretária que sofre de doença celíaca, intolerância permanente ao glúten, deve ser indenizada em mais de R$ 15 mil pela Nestlé. Ela consumiu bombons da caixa Especialidades Nestlé sem saber que o produto continha a proteína glúten em sua receita. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação imposta pela primeira instância. Cabe recurso.
A secretária disse que examinou a embalagem externa do produto, com a descrição da composição de cada bombom. Ela não encontrou referência ao glúten nos bombons Chokito e Crunch. Foi só mais tarde que viu a informação na embalagem individual dos bombons. “Eu estava distraída, brincando com os papeizinhos, quando li a embalagem”, relatou.
Como a ingestão de glúten desencadeia novamente a doença celíaca, antes sob controle graças a restrições alimentares, a mulher declarou sofrer “mal-estar constante acompanhado por enjôos, formação de gases e intensas diarréias”. Ela enfatizou que, além disso, desenvolveu uma inflamação do duodeno.
Segundo a Associação dos Celíacos do Brasil (Acelbra), “o único tratamento para a doença consiste na dieta isenta de glúten por toda a vida”. A determinação de que todas as empresas alimentícias cujos produtos contenham glúten informem a presença da proteína foi estabelecida pela Lei 8.543/92.
O caso
A secretária entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Nestlé, não só para ser compensada, mas porque temia o que poderia acontecer a outros alérgicos. O SAC da Nestlé orientou-a a procurar um médico, providenciar o tratamento necessário e enviar o laudo e os recibos para reembolso das despesas efetuadas até então.
No entanto, ao enviar a solicitação de reembolso, no valor de R$ 899,20, a consumidora foi informada que para ter direito ao pagamento da quantia devida teria de assinar uma declaração comprometendo-se a jamais reclamar em Juízo da Nestlé. Mesmo vendo-se em dificuldades financeiras à época, a secretária tentou retirar do contrato as cláusulas proibindo a divulgação. Ela alegou que foi pressionada pela nutricionista da empresa a aceitar o acordo e encerrar a questão. A recusa de cada uma das partes em ceder, entretanto, levou a paciente alérgica a buscar o Procon.
A coordenadora do Procon de Itajubá, Maria Luiza Yokogawa, dirigiu-se ao estabelecimento “Mercadinho Ferreira” e apreendeu duas caixas do produto com mesmo lote e prazo de validade. Verificando que as informações relativas ao glúten não constavam da embalagem e que a análise da Fundação Ezequiel Dias (Funed) qualificou o invólucro do produto como inadequado, o Procon instaurou processo administrativo contra a Nestlé e condenou a multinacional ao pagamento de multa de mais de R$ 105 mil. A companhia recorreu. A Secretaria do Governo de Itajubá manteve a punição, mas reduziu o montante a pagar.
Diante da recusa da empresa a ressarcir a secretária, ela ajuizou ação na Justiça. O juiz de primeira instância, Willys Vilas Boas, da 3ª Vara Cível de Itajubá, atendeu o pedido da secretária e rejeitou o argumento da Nestlé de que a culpa era exclusiva da vítima. “Ficou cabalmente comprovado o equívoco e sua posterior correção, pois a empresa acabou modificando sua embalagem", disse o juiz.
A Nestlé recorreu. Afirmou que “a presença de glúten nos bombons em questão é de 20 partes por bilhão”, sendo, portanto, praticamente irrelevante a presença da substância, resultantes de eventual contaminação de um grão por outro. A medida de divulgar a existência de glúten seria apenas uma precaução porque as máquinas utilizadas para processamento dos flocos de arroz, que estão presentes no Crunch e no Chokito e não contêm glúten, são empregadas também para processar cereais cuja composição inclui a proteína prejudicial aos celíacos.
O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, da 10ª Câmara Cível do TJ-MG, manteve a sentença por entender que “ficou caracterizado o vício oculto”. Para o relator do caso, “a ausência de advertência da existência de glúten entre os ingredientes do produto levou a autora a consumir o produto e deflagrou os sintomas da doença. Isso caracteriza ocorrência de dano moral passível de indenização”. Os valores foram fixados em R$ 15 mil por danos morais e R$ 889,20 pelos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Notícia veiculada no site "www.conjur.com.br" e aqui reproduzida
Notícia veiculada no site "www.conjur.com.br" e aqui reproduzida
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