14 de fevereiro de 2010

CONSUMIDORA ALÉRGICA AO GLÚTEN SERÁ INDENIZADA


Nestlé deverá pagar indenização por não informar corretamente na embalagem presença de glúten

Uma secretária que sofre de doença celíaca, intolerância permanente ao glúten, deve ser indenizada em mais de R$ 15 mil pela Nestlé. Ela consumiu bombons da caixa Especialidades Nestlé sem saber que o produto continha a proteína glúten em sua receita. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação imposta pela primeira instância. Cabe recurso.
A secretária disse que examinou a embalagem externa do produto, com a descrição da composição de cada bombom. Ela não encontrou referência ao glúten nos bombons Chokito e Crunch. Foi só mais tarde que viu a informação na embalagem individual dos bombons. “Eu estava distraída, brincando com os papeizinhos, quando li a embalagem”, relatou.
Como a ingestão de glúten desencadeia novamente a doença celíaca, antes sob controle graças a restrições alimentares, a mulher declarou sofrer “mal-estar constante acompanhado por enjôos, formação de gases e intensas diarréias”. Ela enfatizou que, além disso, desenvolveu uma inflamação do duodeno.
Segundo a Associação dos Celíacos do Brasil (Acelbra), “o único tratamento para a doença consiste na dieta isenta de glúten por toda a vida”. A determinação de que todas as empresas alimentícias cujos produtos contenham glúten informem a presença da proteína foi estabelecida pela Lei 8.543/92.

O caso
A secretária entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Nestlé, não só para ser compensada, mas porque temia o que poderia acontecer a outros alérgicos. O SAC da Nestlé orientou-a a procurar um médico, providenciar o tratamento necessário e enviar o laudo e os recibos para reembolso das despesas efetuadas até então.
No entanto, ao enviar a solicitação de reembolso, no valor de R$ 899,20, a consumidora foi informada que para ter direito ao pagamento da quantia devida teria de assinar uma declaração comprometendo-se a jamais reclamar em Juízo da Nestlé. Mesmo vendo-se em dificuldades financeiras à época, a secretária tentou retirar do contrato as cláusulas proibindo a divulgação. Ela alegou que foi pressionada pela nutricionista da empresa a aceitar o acordo e encerrar a questão. A recusa de cada uma das partes em ceder, entretanto, levou a paciente alérgica a buscar o Procon.
A coordenadora do Procon de Itajubá, Maria Luiza Yokogawa, dirigiu-se ao estabelecimento “Mercadinho Ferreira” e apreendeu duas caixas do produto com mesmo lote e prazo de validade. Verificando que as informações relativas ao glúten não constavam da embalagem e que a análise da Fundação Ezequiel Dias (Funed) qualificou o invólucro do produto como inadequado, o Procon instaurou processo administrativo contra a Nestlé e condenou a multinacional ao pagamento de multa de mais de R$ 105 mil. A companhia recorreu. A Secretaria do Governo de Itajubá manteve a punição, mas reduziu o montante a pagar.
Diante da recusa da empresa a ressarcir a secretária, ela ajuizou ação na Justiça. O juiz de primeira instância, Willys Vilas Boas, da 3ª Vara Cível de Itajubá, atendeu o pedido da secretária e rejeitou o argumento da Nestlé de que a culpa era exclusiva da vítima. “Ficou cabalmente comprovado o equívoco e sua posterior correção, pois a empresa acabou modificando sua embalagem", disse o juiz.
A Nestlé recorreu. Afirmou que “a presença de glúten nos bombons em questão é de 20 partes por bilhão”, sendo, portanto, praticamente irrelevante a presença da substância, resultantes de eventual contaminação de um grão por outro. A medida de divulgar a existência de glúten seria apenas uma precaução porque as máquinas utilizadas para processamento dos flocos de arroz, que estão presentes no Crunch e no Chokito e não contêm glúten, são empregadas também para processar cereais cuja composição inclui a proteína prejudicial aos celíacos.
O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, da 10ª Câmara Cível do TJ-MG, manteve a sentença por entender que “ficou caracterizado o vício oculto”. Para o relator do caso, “a ausência de advertência da existência de glúten entre os ingredientes do produto levou a autora a consumir o produto e deflagrou os sintomas da doença. Isso caracteriza ocorrência de dano moral passível de indenização”. Os valores foram fixados em R$ 15 mil por danos morais e R$ 889,20 pelos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Notícia veiculada no site "www.conjur.com.br" e aqui reproduzida

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