14 de fevereiro de 2010

TORCEDOR TAMBÉM É CONSUMIDOR


Os torcedores devem ter seus direitos garantidos como consumidores


Primeiramente deve-se deixar bem claro o inquestionável enquadramento do torcedor e da atividade desportiva como relação de consumo e, por conseguinte, a incidência das normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, como se apreende facilmente dos artigos 2º e 3º do Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/003, que traz os sujeitos da relação de consumo desportivo; e artigo 42, parágrafo 3º da Lei Pelé, Lei 9.615/98, onde seu texto, de forma expressa, prevê a equiparação dos torcedores a consumidores.
Assim, definida a natureza jurídica dessa relação, passemos à exposição dos direitos, deveres e principais problemas que envolvem dita atividade. Devem os torcedores-consumidores ter facilitada a compra dos ingressos, através de venda antecipada, grande número de postos de venda e em locais diversificados, preços acessíveis ao público em geral e grande quantidade de bilhetes a serem comercializados. O acesso do torcedor aos estádios de futebol tem que ser fácil, o que se viabiliza através de boas rodovias de acesso, boa sinalização, um eficiente controle de tráfego, farto transporte coletivo, dentre outros.
Ao chegar ao estádio o torcedor deve encontrar bons estacionamentos, de modo a darem segurança e tranqüilidade ao usuário, além de fácil acesso e saída dos mesmos.
O evento deve também ser amparado por ampla e treinada equipe de segurança, se necessário inclusive a contratação de segurança privada pelos clubes, tanto no interior do estádio como em suas cercanias e pontos mais críticos, não se devendo deixar a cargo única e exclusivamente do Poder Público tal incumbência.
A entrada no estádio também deve ser tranqüila e ordenada, com vários pontos de entrada e saída, inclusive com fácil escoamento em caso de emergências, visando sempre evitar tumultos e confusões, além de preservar a integridade física do torcedor.
A alimentação comercializada deve ser de qualidade, quer no interior do estádio, como em sua parte externa, inclusive sujeita à fiscalização por parte da Vigilância Sanitária. Ao adentrar na praça desportiva deve o torcedor-consumidor encontrar fácil acesso às suas dependências, inclusive com entradas especiais para os portadores de deficiências físicas, acentos confortáveis, limpos e em bom estado de conservação.
Dada essa mínima condição inicial poderá o torcedor usufruir do espetáculo para o qual se propôs assistir, abdicando para isso do conforto de sua casa, devendo ser respeitados os horários de início dos jogos, boas condições do gramado, boa iluminação, arbitragem competente, não incitação à violência por parte dos atletas, uniformes com numeração visível, dentre outras coisas.
Terminado o jogo o torcedor tem que continuar a ser respeitado em sua volta para casa, com a permanência da segurança em volta do estádio e pontos considerados críticos por tempo suficiente e necessário ao retorno dos torcedores, facilitação do tráfego dos veículos, ampla frota de transportes coletivos, quer ônibus, quer transportes alternativos.
Também deve haver boa iluminação fora dos estádios facilitando a locomoção e localização dos pontos buscados. Partindo-se especificamente para o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/003) e seus dispositivos, várias outras irregularidades particularizadas podem ser observadas, dentre elas: ingresso numerado e local correspondente (artigo 22); instalações para portadores de necessidades especiais (artigo13, parágrafo único); seguro saúde, que deve vir expresso no ingresso; disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada 10 mil torcedores presentes à partida (16, III); disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida (16, IV); alimentação e sanitários em perfeitas condições de higiene (28); câmeras no local do evento.
 Além das previsões acima enumeradas muitas outras constam do Estatuto do Torcedor, e igualmente são inobservadas, o que representa o total descaso com os consumidores dessa modalidade de serviços.
Assim, atendidas as exigências legais, com certeza as famílias, mormente mulheres e crianças, poderão voltar a freqüentar os estádios de futebol, local de lazer por excelência do brasileiro, e torcer em paz por seu time favorito.
Não se pode esquecer aqui mencionar que dita atividade envolve vários outras práticas que movimentam a economia no setor. Vários segmentos vivem em função desse esporte que movimenta quantias elevadas, tendo como elemento principal de sua sustentação o torcedor, pois é ele quem serve de mola impulsionadora de todos os outros setores: arrecadação dos clubes e federações, pagamento das arbitragens, imprensa ligada ao assunto, venda de produtos e serviços ligados ao esporte, que, diga-se de passagem, representam duro desafio aos clubes para verem implantadas e reconhecidas as normas relativas às patentes e direitos publicitários e o conseqüente recebimento dos dividendos ligados à sua marca, etc.
Vale observar que a responsabilidade dos fornecedores desses serviços possui natureza objetiva, na apuração de eventuais danos ao torcedor, o que deveria aumentar ainda mais o cuidado a ser dado a eventos dessa natureza. Dentre tais fornecedores podem ser incluídas as agremiações clubísticas e as Federações respectivas, que, no caso, possuem responsabilidade solidária.
Quem sabe com a vinda da Copa do Mundo de Futebol de 2014 para o Brasil, possam os torcedores de futebol de nosso país vir a ser tratados como devido, ou seja, como consumidores usuários de um serviço prestado por parte de fornecedores determinados, que pagam muito caro por esses mesmos serviços, todavia, em que pese arcarem com sua parte na relação consumerista (compra do ingresso), não obtém como contraprestação um serviço eficiente e de qualidade, o que nada mais é do que obrigação daqueles que fazem o futebol e dele sobrevivem.
Assim o mínimo que se pode exigir é respeito ao consumidor desses serviços, respeito ao torcedor .
Autora: THALES PONTES BATISTA - Advogada
Notícia veiculada no site "www.conjur.com.br" e aqui reproduzida

Nenhum comentário:

ÚLTIMOS AVISOS DE RECALL

DATA

MARCA

MODELO/PRODUTO

CLIQUE

17/04/2024

LAND ROVER

Range Rover Sport (2022)

AQUI

28/03/2024

VOLVO

XC60 e XC90 (2023 e 2024)

AQUI

18/03/2024

RAM

Classic 1500 (2023); 2500 e 3500 (2023 e 2024)

AQUI

18/03/2024

JEEP

Grand Cherokee 4XE (2023)

AQUI

26/02/2024

VOLKSWAGEN

Tiguan Allspace (2019)

AQUI

TODOS OS AVISOS ANTERIORES DE RECALL

AQUI

PUBLICAÇÕES MAIS ACESSADAS

PROCONS ESTADUAIS

AGÊNCIAS REGULADORAS

DEFESA DO CONSUMIDOR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SERVIÇOS E CONSULTAS

CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PERSONALIZADA