A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina aplicou nova condenação a um banco, em padrão que foge aos parâmetros
que vêm sendo adotados pelo TJRS e pelo STJ.
Como na Comarca de origem a condenação ficara em R$
20 mil, o banco apelou e sustentou não haver provas de quaisquer danos à
empresa. Porém, os desembargadores consideraram desnecessárias comprovações de
qualquer natureza, em razão do gritante descumprimento da ordem do juiz para
que o banco não incluísse o mome da empresa, no SPC e Serasa, o que acbou sendo feito.
A empresa também apelou. Requereu que o
valor compensatório dos danos morais fosse majorado, assim como os honorários
dos defensores, que passaram de 15% para 20%.
Por fim, o TJ catarinense ainda aplicou
multa de 1% contra o o estabelecimento financeiro, por litigância de má-fé,
além de outros 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor
atualizado da causa.
A desembargadora substituta Denise Volpato,
relatora dos recursos, disse que "foi o banco, com elevado poderio
econômico, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros
restritivos de crédito, contrariando decisão judicial expressa".
Segundo a magistrada, além de reparar os
danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia -
danos estes de difícil ou impossível comprovação material -, "o
instituto tem nítidos contornos inibitórios - visando a manutenção da dignidade
da jurisdição e da finalidade pública do processo". A votação foi
unânime (Proc. nº 2011.083098-8).
Conforme publicado pelo Espaço Vital na edição do último
dia 13, a mesma magistrada aplicou condenação ao Banco Santander na cifra
também de R$ 35 mil, ela ponderou aos demais integrantes (Carlos
Prudêncio e Odson Cardo Filho) do colegiado que "indenizações reduzidas
- e comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária - são de todo iníquas à
finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à
manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de
serviços bancários".
Extraído de: S.O.S
Consumidor - Fonte: Espaço Vital/TJSC
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