O Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor em
R$ 6,5 mil por danos morais, por ter anunciado produto abaixo do preço
real, não ter efetuado a entrega e, nem devolvido o dinheiro ao cliente
Em 2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmera digital pelo valor de R$ 491,92. Ao ver o anúncio, o
estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três conjuntos. Após
efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando
que os produtos seriam entregues em três dias.
Depois de várias trocas de e-mails com funcionários do Ponto Frio,
foi informado de que nem sequer constava nos registros da empresa pagamento ou
compra registrada com o CPF do estudante. Por fim, a empresa se comprometeu a
devolver os valores pagos pelo estudante, mas não o fez. M.J.C.R. decidiu então entrar na Justiça contra
a empresa.
A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no processo nº 1.0145.11.001114-8/001, que confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora/MG.
A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no processo nº 1.0145.11.001114-8/001, que confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora/MG.
O Ponto Frio contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé, no
entanto, em primeira instância, foi condenado a indenizar o réu por danos
morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro grosseiro no
preço do produto anunciado não vincula o fornecedor.
Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto,
indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização fosse
reduzido em caso de condenação.
Demora
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no
princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o preço de
produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no mercado,
incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o magistrado,
trata-se de "erro material escusável facilmente perceptível pelo homem
médio e que não obriga o fornecedor".
No entanto, o desembargador observou que a indenização por danos morais
deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver
os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos. "A compra
foi realizada no mês de outubro de 2010 e, após dez meses transcorridos de
inadimplemento - até a data da sentença -, é patente o transtorno pessoal do
autor que ainda não teve seu reembolso".
O relator ressaltou, ainda, que "as transcrições das mensagens
trocadas entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus
reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral
ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar um ato
ilícito, nos termos da lei civil". Assim, o relator negou provimento ao
recurso e manteve a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo
com o relator.
Extraído de:
JusBrasil - Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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