26 de agosto de 2013

LIMITE DE IDADE PARA DEPENDENTES NO IR PASSARÁ PARA 28 ANOS

O Senado aprovou projeto que aumenta o limite de idade para dependentes no Imposto de Renda dos atuais 21 para 28 anos. A idade sobe para 32 anos se o dependente cursar faculdade ou escola técnica. O atual limite previsto pela legislação para esses casos é de 24 anos.

Pela proposta, têm direito à inclusão como dependentes do contribuinte os filhos e enteados até as novas idades fixadas pelo texto. O projeto também permite estender a idade para irmãos, netos, bisnetos que sejam dependentes do titular, desde que o contribuinte detenha a sua guarda desde a menoridade, com a comprovação de dependência econômica ininterrupta.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Por isso, segue para votação na Câmara se não houver recurso para sua votação em plenário.
A regra também vale para irmãos, netos ou bisnetos dos titulares que sejam menores de idade, desde que o contribuinte tenha a guarda judicial. Também ficam incluídos na nova regra menores carentes que sejam dependentes econômicos do titular. Pela legislação em vigor, eles seriam dependentes até 21 anos, mas com a mudança a idade também sobe para 28 anos.
Ao contrário dos demais dependentes, o projeto não estende a possibilidade da continuidade dessa dependência até os 32 anos, como previsto para filhos e enteados.
"Evidentemente, a medida só beneficiará aqueles que de fato arquem com as despesas com a manutenção do filho, enteado ou pessoa juridicamente pobre, uma vez que a legislação tributária, de maneira correta, exige a declaração de toda e qualquer renda do dependente na declaração de ajuste anual do contribuinte, que pagará imposto de renda sobre esses valores", disse o senador Benedito de Lira (PP-AL), relator da proposta.
Segundo o senador, se o dependente tiver renda própria, só terá direito ao benefício aqueles que receberam valores inferiores às deduções permitidas pela legislação. "Quanto maior a renda do dependente, menos interessante se torna a opção", disse Lira.
Autor do projeto, o ex-senador Neuto de Conta usa como justificativa para a ampliação dos limites de idade o ingresso cada vez mais tardio das pessoas no mercado de trabalho. 
O senador diz que profissões que exigem graduação, estágio prático e pós-graduação podem deixar os estudantes por mais de dez anos em faculdades sem renda própria para pagar o imposto.
"O normal, hoje, é que os filhos permaneçam na dependência dos pais até depois dos 30 anos. Tudo isso torna oportuna e justa a reforma da legislação tributária, reconhecendo o fato social e econômico que a idade de dependência dos filhos não mais termina logo depois dos vinte anos, mas sim ao redor dos trinta anos. Isso afeta a renda disponível do responsável, que é o fato gerador do imposto de renda", afirma o ex-senador.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Folha Online - Por: Gabriela Guerreiro

19 de agosto de 2013

JUSTIÇA PERMITE À SERASA NEGATIVAR NOME SEM PROVAS

Decisão do STJ abre precedente e empresas só precisam enviar e-mail para a Serasa incluir o nome do consumidor inadimplente no cadastro negativo. O aviso de inclusão do nome pode ser feito por meio de correspondência simples

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) facilita a inclusão de consumidores com dívidas atrasadas em cadastro de inadimplentes. Pelo entendimento – que não tem força de lei, por não ser de caráter vinculativo – a Serasa Experian, empresa de informações financeiras, não precisa mais, por exemplo, exigir documento que comprove a existência da dívida em atraso antes de incluir o nome do consumidor na lista negra.
Antes, o banco ou loja precisava enviar à Serasa documento comprovando o débito não pago. Agora, basta que a empresa credora faça uma comunicação, por telefone ou e-mail, por exemplo. Embora não seja lei, a decisão, tomada após ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, abre precedente para que juízes de todo o país sigam as novas regras, afirma Gustavo Gonçalves Gomes, coordenador da área de consumidor do escritório de advocacia Siqueira Castro.
Ainda de acordo com o especialista, o parecer do STJ pode ser aplicado também em processos envolvendo outras empresas de informações financeiras que tenham bancos de dados semelhantes, como Boa Vista e a SPC Brasil. A decisão, porém, ainda não foi publicada pelo STJ – que informa ainda não haver data para que isso ocorra. Por isso, as determinações ainda não precisam ser implementadas. Ainda de acordo com o tribunal, a Serasa não foi notificada, o que deve acontecer apenas após a publicação da decisão.
Outras mudanças.
O entendimento do STJ também exime a Serasa de notificar o devedor da inclusão do nome na lista por meio de carta registrada com aviso de recebimento – agora, pode ser por meio de carta comum. “Na prática, isso tira qualquer responsabilidade da Serasa. A empresa, por exemplo, pode incluir o nome mesmo se a carta extraviar”, diz Gomes.
O tribunal também definiu novos parâmetros para retirada de nomes da lista de inadimplentes em caso de disputa judicial. O consumidor precisa, agora, ajuizar uma ação contestando o débito, provar que aquela dívida não é plausível (por exemplo, no caso de débito contraído em outro Estado) e pagar um valor da dívida com o qual concorde.
Antes, não havia determinação específica sobre o procedimento. A decisão diz exige que a Serasa exclua do banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e também os que tiverem informações negativas inscritas há mais de cinco anos, embora não estipule prazos para os procedimentos. A empresa também fica proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito aos devedores que já tiveram a dívida prescrita ou têm nome no cadastro há mais de cinco anos.
Se houver descumprimento das normas, o STJ determinou que os juízes de cada caso especifiquem a multa cabível. Para Gomes, a decisão do tribunal dá mais amparo às empresas, que poderão usar táticas mais incisivas de cobrança. “Elas poderão utilizar métodos mais agressivos para recuperar os valores no médio e no longo prazos”, diz.
Não vejo nenhuma repercussão positiva para o consumidor, que fica em situação mais vulnerável, especialmente com relação à forma como o nome dele é inscrito, pois ele não é consultado antecipadamente sobre a existência da dívida”, disse. Para Maria Inês Dolci, coordenadora da Proteste, associação de defesa do consumidor, o entendimento do STJ é prejudicial. “Imagine o consumidor ter que ir à Justiça para informar que não sabia do débito? Essa comunicação é fundamental”, diz.
O Código de Defesa do Consumidor é muito claro. Você não pode, de forma alguma, inserir o consumidor em qualquer cadastro sem informá-lo”, afirma. Em nota, a Serasa afirma que não faz cobrança de dívidas, “apenas anota informações a respeito de créditos que serão inscritos nos seus cadastros e encaminha o aviso de inclusão do nome dos devedores antes da realização da inscrição, a fim de que ele possa regularizar o débito ou solicitar a correção da informação”.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias – Fonte: otempo.com.br

12 de agosto de 2013

STJ DECIDE SOBRE CONTROVÉRSIAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS

O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão criou jurisprudência sobre a cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito, nos contratos de financiamento

A decisão monocrática foi proferida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão em Recurso Especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.
Comissão de permanência
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.
Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.
Descaracterização da mora
Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.
No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
Parcelamento de IOF
Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.
Compensação e repetição do indébito
Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.
Limitação de juros
Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.
O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.
“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.
No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7.
Provimento parcial
Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.
Clique Aqui:  REsp 1380635 para ler a íntegra da decisão
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

6 de agosto de 2013

ESTUDANTE SERÁ INDENIZADO POR DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a Universidade Estácio de Sá a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, o aluno de um de seus cursos de pós-graduação, por demora na entrega do certificado.

O rapaz se matriculou visando a uma promoção na empresa em que trabalha, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma, o que gerou mal-estar entre ele e o empregador, o qual havia custeado metade da importância paga. Ao recorrer, o autor pleiteou que se majorasse o valor da indenização, que, em primeira instância, fora arbitrado em R$ 3 mil.
A desembargadora relatora, do Processo nº 0121402-94.2010.8.19.0001, Odete Knaack de Souza, que acolheu o pedido autoral, ponderou que foi incontroversa a alegação de que a demora excessiva na emissão do certificado de conclusão do curso causou danos ao autor, haja vista que não houve sequer recurso da parte ré. “No tocante aos danos morais, verifica-se que restaram configurados, tendo em vista os aborrecimentos, a insegurança e o sentimento de menor valia impostos ao autor, que se viu obrigado a buscar socorro no Judiciário para ter respeitado o seu direito, máxime diante da frustração de não ter seu curriculum acrescido dos cursos de especialização. A situação revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988”, asseverou.
Na decisão, a magistrada também discorreu sobre a postulada majoração do valor da indenização por dano moral. “Deve-se observar também, para a aferição do valor reparatório pelos danos morais suportados pela parte autora, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais”, afirmou.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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